Acre
Lei Estadual do Acre nº 1044, de 16 de junho de 1992
Lei nº 1044/1992
LEI N. 1.044, DE 16 DE JUNHO DE 1992
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES COMUNS
TÍTULO DE – auxílios, para entidades privadas.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA OS PODERES LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO E PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO
art. 111 da Constituição Estadual, ficam estabelecidos os percentuais definidos no Plano Plurianual referente ao período de 1993 a 1995, para efeito da elaboração das Propostas Orçamentárias dos Poderes Legislativo, Judiciário, bem como do Ministério Público:
art. 7º e seu parágrafo único, desta Lei; e
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO FISCAL
SEÇÃO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DAS EMPRESAS E SOCIEDADES CONTROLADAS PELO ESTADO
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO
1 CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio Branco, 16 de junho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
2
Governador do Estado do Acre
----------------------- 9