Acre
Lei Estadual do Acre nº 1013, de 19 de dezembro de 1991
Lei nº 1013/1991
Art. 1.
O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre é fixado em 1.736 (hum mil, setecentos e trinta e seis) Bombeiros Militares.
LEI N. 1.013, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
"Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O efetivo constante do artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstas no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, conforme os quadros de organização e da seguinte forma:
IQuadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM: - Coronel BM .........02 - Tenente Coronel BM.........................................................................0 3 - Major BM ............07 .........10 ....13 ....18
IIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde - QOBMS:
a)Médicos - Major BM Médico...................................................................... ........01 Médico...................................................................... .....01 Médico.....................................................................0 2
b)Dentista Dentista.................................................................... .....01 Dentista.................................................................... 02
c)Farmacêutico Farmacêutico............................................................01
IIIQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Administrativos - QOBMA: ........01 ...02 .. 04
IVQuadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas - QOBME: Músicos .01
VQuadro de Praças Bombeiros Militares – QPBM: .12 42 85 ...........................................................................1 20 .........246 ..1.071
VIQuadro de Praças Bombeiros Militares Especialistas - QPBME:
a)Músicos .. 02 ..02 ..03 ..05 ............02 - Soldado BM .......17
b)- Auxiliares de Saúde ..00 .02 .02 .04 ....................................................................... ...............08 .......38
c)Corneteiros .01 .01 ...........02 .......02
Art. 3.
O efetivo previsto na presente Lei, será implantado à base de cinquenta por cento no biênio 92/93 e o restante cinquenta por cento no biênio 94/95.
Parágrafo únicoFica o Comandante Geral autorizado, observando o disposto no presente artigo e os limites previstos no quadro de organização e distribuição do efetivo, a ativar os setores por ele criados, segundo a necessidade da Corporação.
Art. 4.
Não serão computados nos limites dos efetivos fixados, os bombeiros da reserva remunerada designados para o serviço ativo, os aspirantes-a-oficial BM, os alunos dos Cursos de Formação de Oficiais ou de graduados, os alunos dos Cursos de Formação de Soldados BM e os bombeiros militares agregados.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar, mediante Decreto, respeitando o previsto nesta Lei, os Quadros de Organização e Distribuição - QOD, elaborados pelo Comando Geral da Corporação e submetidos à aprovação do Estado-Maior do Exército.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre