Acre
Lei Estadual do Acre nº 1012, de 19 de dezembro de 1991
Lei nº 1012/1991
LEI N. 1.012, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1991
"Autoriza o Poder Executivo a doar à Prefeitura Municipal de Rio Branco área de terra urbana que especifica."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Prefeitura Municipal de Rio Branco, área de terra urbana com 23.6696 (vinte e três hectares, sessenta e seis ares e noventa e seis centiares), parte da gleba 01, da denominada Fazenda da LBA, situada às margens das estradas da Floresta e do Calafate, neste município e Comarca, objeto da matrícula 8179, fl. 01, do livro 2, do 1º Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 2.
Área de terra mencionada no artigo anterior é destinada, exclusivamente, a loteamento urbano.
Art. 3.
Os títulos definitivos a serem outorgados a beneficiários de baixa renda, pela Prefeitura Municipal de Rio Branco, deverão ser gravados com cláusula resolutiva, cuja regulamentação dar-se-á por Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 19 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre