Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1011, de 18 de dezembro de 1991

Lei nº 1011/1991

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica criado, vinculado ao Governo do Estado, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão paritário, normativo, deliberativo e controlador das políticas públicas e das ações governamentais e não-governamentais estaduais, nos termos da Constituição Estadual, art. 18 das Disposições Transitórias e da Lei Federal n. 8.069,

art. 88, II.

LEI N. 1.011, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991

"Dispõe sobre a criação e regulamentação do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:
Iformular a política de proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como coordenar, controlar e fiscalizar a sua execução;
IIzelar pela execução desta política, garantindo a operacionalização do Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIIestabelecer critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de atendimento integral à criança e ao adolescente, e fiscalizar a sua aplicação;
IVarticular e integrar organismos governamentais e entidades não-governamentais com atuação voltadas à infância e adolescência, com vistas à operacionalização do Estatuto;
Vdefinir com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, o percentual e a dotação orçamentária a serem destinados à execução das políticas Sociais Básicas e Políticas Assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, e acompanhar a sua aplicação;
VIdefinir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir o fundo estadual para a criança e o adolescente, em cada exercício;
VIIregistrar todos os programas e projetos governamentais e nãogovernamentais no âmbito do Estado, bem como manter integração com os Conselhos Nacional e Municipais, e
VIIIelaborar Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado por dois terços de seus membros.
Art. 3.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por vinte e dois membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
Ium membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Educação;
IIum membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Saúde;
IIIum membro titular e seu respectivo suplente, representante da Fundação do Bem Estar Social do Acre - FUNBESA;
IVum membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Justiça e Segurança Pública;
Vum membro titular e seu respectivo suplente, representante da Secretaria Estadual de Planejamento;
VIum membro e seu respectivo suplente, representante da Polícia Militar;
VIIum membro e seu respectivo suplente, representante da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos, da Cultura e do Desporto do Estado;
VIIIum membro titular e seu respectivo suplente, representante do Poder Judiciário;
IXum membro titular e seu respectivo suplente, representante do Ministério Público;
Xum membro titular e seu respectivo suplente, representante da Assembléia Legislativa do Estado;
XIum membro titular e seu respectivo suplente, representante da Universidade Federal do Acre; e
XIIonze membros e seus respectivos suplentes, representantes da sociedade civil organizada.
Parágrafo únicoAs entidades representantes da sociedade civil organizada, de que trata o inciso XII, do art. 3º, deverão ser legalmente constituídas, estar em funcionamento há, pelo menos, dois anos, e ser indicadas em Assembléia do FORUM de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 4.
Os membros do Conselho, indicados por seus órgãos governamentais e eleitos pelas entidades não-governamentais, serão nomeados pelo Governo do Estado para um mandato de quatro anos - representantes dos órgãos governamentais e três anos - representantes das entidades nãogovernamentais.
Parágrafo únicoA função de membro do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, não remunerada, será considerada função pública relevante.
Art. 5.
Fica instituído um Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente, vinculado e administrado pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte estrutura interna:
IPresidência; e
IISecretaria Executiva.
Art. 7.
A Presidência, composta por um Presidente e um VicePresidente, será eleita entre seus pares pelo quorum mínimo de dois terços, para o mandato de um ano, permitida até duas reconduções.
Art. 8.
O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá uma Secretaria Executiva, para desenvolvimento das atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento.
Parágrafo únicoOs profissionais necessários à Secretaria Executiva serão cedidos pelo Poder Executivo Estadual, sem ônus para o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 9.
O funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, a competência da Presidência e as atribuições da Secretaria Executiva, assim como as normas de funcionamento do Fundo a que se refere o art. 5º, serão disciplinados em Regimento Interno, aprovado por dois terços de seus membros.
Parágrafo únicoO Regimento Interno de que trata este artigo deverá ser elaborado e aprovado no prazo de trinta dias, contados da primeira reunião ordinária do Conselho.
Art. 10.
Poder Executivo após cinco dias da sanção desta Lei constituirá Grupo de Trabalho, composta de oito pessoas, indicadas no Forum de Defesa da Criança e do Adolescente, destinado a adotar as providências necessárias à instalação e funcionamento do Conselho, inclusive com a competência de coordenar, organizar e fiscalizar o processo de escolha dos representantes das entidades não-governamentais, tendo prazo de trinta dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo únicoPara atender as despesas necessárias à instalação e o funcionamento do Conselho do Estado dos Direitos da Criança e do Adolescente o Poder Executivo abrirá Crédito Especial no valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Art. 11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 18 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

----------------------- 4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.