Acre
Lei Estadual do Acre nº 1008, de 5 de dezembro de 1991
Lei nº 1008/1991
LEI N. 1.008, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991
"Altera e dá nova redação ao § 2º do
art. 21 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“§ 2º Ao Policial-Militar que possuir mais de um Curso de Especialização, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.”
Rio Branco, 5 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.
EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO
Governador do Estado do Acre