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Acre

Lei Estadual do Acre nº 1008, de 5 de dezembro de 1991

Lei nº 1008/1991

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LEI N. 1.008, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1991

"Altera e dá nova redação ao § 2º do

art. 21 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O § 2º do art. 21 da Lei n. 526, de 23 de abril de 1974, passa a ter a seguinte redação.

“§ 2º Ao Policial-Militar que possuir mais de um Curso de Especialização, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.”

Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 5 de dezembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

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