Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1005, de 14 de novembro de 1991

Lei nº 1005/1991

Ver fonte oficial 6 artigos

LEI N. 1.005, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991

"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995 e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 1992-1995, e de conformidade com o disposto no art. 151, da Constituição do Estado do Acre, estabelece para o período as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Parágrafo únicoAs diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas, a que se refere este artigo, constam do Anexo único desta Lei.
Art. 2.
As Leis de Diretrizes Orçamentárias para os exercícios de 1993 a 1995 estabelecerão metas e prioridades da administração pública estadual, compatibilizadas, em nível de subprograma, com as estabelecidas no Anexo único desta Lei.
Art. 3.
Os valores das despesas e dos respectivos recursos necessários constantes no Anexo único, são orçados, segundo preços vigentes em maio de 1991.
Parágrafo únicoOs valores a que se refere este artigo serão atualizados nos exercícios de 1992 a 1995, de acordo com critérios que venham ser estabelecidos nas respectivas Leis Orçamentárias Anuais.
Art. 4.
Anualmente, o Poder Executivo submeterá à Assembléia Legislativa, mediante Projeto de Lei, proposta de modificação do Plano Plurianual, tendo em vista ajustá-lo às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico e financeiro.
Parágrafo únicoA partir do exercício de 1993, acompanhará a proposta de modificação a que se refere este artigo, demonstrativo de execução do Plano Plurianual.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 14 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

OBS: Referido anexo encontram-se à disposição na Subsecretaria de Atividades Legislativas.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.