Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Estadual do Acre nº 1004, de 7 de novembro de 1991

Lei nº 1004/1991

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

LEI N. 1.004, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1991

"Concede aos Estudantes do Estado do Acre, abatimento de cinqüenta por cento nos estabelecimentos exibidores cinematográficos de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado aos estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos pelo Poder Público em todo o Estado, cinquenta por cento de abatimento nas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, esporte, espetáculos musicais e circenses, desde que sejam subvencionadas pelo Estado ou município.
Parágrafo únicoO abatimento a que se refere o art. 1º será concedido sobre o menor preço, efetivamente cobrado.
Art. 2.
A identificação do estudante para o gozo do benefício estabelecido nesta Lei, será feita através de identidade estudantil expedida pelas entidades representativas dos estudantes em conjunto com a direção dos estabelecimentos de ensino.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de novembro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.