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Lei Estadual do Acre nº 1001, de 17 de outubro de 1991

Lei nº 1001/1991

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LEI N. 1.001, DE 17 DE OUTUBRO DE 1991

"Unifica as datas de vencimento das contas relativas a prestação de serviços de natureza pública."

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com

fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Acre, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam unificadas para o décimo dia de cada mês subseqüente ao da prestação de serviços, as datas de vencimento das contas relativas à prestação de serviços de natureza pública, cobradas por quaisquer das empresas do Estado.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se às empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas estaduais.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor quarenta e cinco dias após a data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de outubro de 1991, 103º da República, 89º do Tratado de Petrópolis e 30º do Estado do Acre.

Deputado ILSON RIBEIRO Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Acre

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