Fica instituído na forma de incentivo fiscal para empresas com estabelecimentos no Estado do Acre, o estímulo à intensificação da produção cultural e atividades desportivas, através de investimento, patrocínio ou doação.§ 1ºO incentivo fiscal referido no caput deste artigo consiste em abater mensalmente do valor do ICMS a ser pago ao Tesouro do Estado, até:
Icinco por cento nos casos de patrocínio ou doação; e
IItrês por cento nos casos de investimento.
§ 2ºO valor dos recursos aplicados pela empresa incentivada, será atualizado monetariamente na data de sua efetivação na forma da Legislação Federal pertinente e reconvertida em moeda corrente na data do recolhimento mensal de cada parcela do ICMS para cálculo do abatimento estabelecido no parágrafo anterior.
§ 3ºO Executivo deverá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projeto.
§ 4ºO abatimento de que se trata no § 1º deste artigo, terá início 90 (noventa) dias a partir da data da aplicação dos recursos no Projeto Cultural ou Desportivo e vigirá quando a soma das parcelas estabelecidas equivaler ao volume total aplicado.
§ 5ºSerão beneficiados por esta Lei os projetos realizados por produtores, empresas ou entidades sediadas neste Estado.
§ 6ºSão considerados abrangidos por esta Lei os projetos:
Iculturais:
a)música e dança;
b)teatro e circo;
c)cinema, fotografia e vídeo;
d)literatura, pesquisa e documentação;
e)folclore, artes plásticas e artesanais;
f)biblioteca e acervo do patrimônio histórico e cultural de museus e centros culturais; e
g)demais formas de manifestação cultural reconhecidas.
IIdesportivas:
a)voleibol;
b)basquetebol;
c)futebol;
d)handebol;
e)natação;
f)atletismo;
g)ciclismo; e
h)demais modalidades desportivas coletivas e individuais.