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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 98, de 24 de outubro de 2001

Lei nº 98/2001

Art. 1.
O Título VII da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte denominação: DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DO SERVIDOR.

LEI COMPLEMENTAR N. 98, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001

“Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Os arts 236; 237, caput e incisos I e II; 238, caput; 239; 267; 268, caput e inciso I; 269; 270 e 292 da Lei Complementar n. 39/93 passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 236.
Estado manterá Sistemas distintos de Previdência Social e Assistência à Saúde para o servidor e seus dependentes. (NR)
Art. 237.
Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual será organizado sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá aos seguintes objetivos: (NR)
Icobertura dos eventos de inatividade, invalidez e idade avançada; e (NR)
IIsalário-família e auxílio-reclusão para os dependentes segurados de baixa renda (NR)
Art. 238.
Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual compreende os seguintes benefícios: (NR) ...
Art. 239.
As aposentadorias e pensões serão concedidas e mantidas pelo Sistema de Previdência Social, ao qual estão vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 242 e 256 desta Lei.(NR)
Art. 267.
A Assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de seus dependentes, compreende a assistência médico-hospitalar e psicológica, através do Sistema Único de Saúde-SUS. (NR)
Art. 268.
Cabe ao Estado, através do Sistema de Assistência à Saúde, na forma estabelecida em regulamento: (NR)
Iprestar ao servidor e seus dependentes assistência médicohospitalar e psicológica, nos moldes do art. 267 desta Lei;

...

Art. 269.
Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual será custeado com o produto da arrecadação de contribuições sociais obrigatórias dos servidores públicos dos três Poderes do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas. (NR)
Art. 270.
custeio da parte do Sistema Previdenciário próprio mantido pelo Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual será atendido pelas seguintes fontes de receita: (NR) ...
Art. 292.
s servidores abrangidos por este Estatuto contribuirão, na forma e nos percentuais de que trata o § 1º do art. 270, para o Tesouro Estadual, até a implantação do Sistema de Previdência Social do Servidor Público Estadual: (NR)”
Art. 3.
Ficam acrescidos o inciso III ao art. 237; o Parágrafo único ao art. 269 e os arts. 237A, 268A e 268B à Lei Complementar n. 39/93, com a seguinte redação:

“

Art. 237.
. ...
IIIpensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado os §§ 2º, 3º e 8º do art. 40 da Constituição Federal.”
Art. 269.
..
Parágrafo únicoAs contribuições do pessoal civil e militar e os recursos vinculados ao Sistema Previdenciário do Servidor Público somente poderão ser utilizados para pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 237.
A. A Assistência à saúde para o servidor e seus dependentes consiste nas seguintes finalidades de atendimento:
Iem relação ao servidor:
a)assistência discriminada no art. 267 desta lei; e
b)garantia de condições individuais e ambientais de segurança e higiene no trabalho;
c)auxílio-tratamento fora do domicílio.
IIem relação aos dependentes do servidor:
a)assistência à saúde, nos termos do art. 267 desta lei.
Art. 268.
A. Será concedido transporte, da sede do serviço para outro ponto do Estado e fora deste, ao servidor licenciado para tratamento de saúde e a um acompanhante, através do Sistema Único de Saúde - SUS, sempre que o laudo médico oficial exigir o deslocamento. B. Será concedido transporte a um membro da família do servidor para o local onde se encontra o corpo, quando este falecer em serviço, fora de sua sede.
Parágrafo únicoCaso as despesas tenham sido feitas pela família do servidor, somente serão atendidos os pedidos de reembolso se formulados dentro do prazo máximo de noventa dias, a partir da data do óbito.
Art. 4.
O Capítulo II, do Título VII, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte denominação: DA PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO.
Art. 5.
Ficam revogadas as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso I e alínea “b” do inciso II do art. 238; e a Seção II, do Capítulo II, do

TÍTULO VII

, que compreende os arts. 254 e 255 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 24 de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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