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Lei Complementar Estadual do Acre nº 93, de 1 de março de 2001

Lei nº 93/2001

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Art. 1. Art. 143. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR N. 93, DE 1º DE MARÇO DE 2001

“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 82, de 1º de fevereiro de 2000.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Os incisos I e II do art. 143 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 143.
.
Ise houver correlação com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor será o de sua remuneração, observado o teto máximo de oito salários-mínimos.
IIse não houver correlação do curso com o cargo efetivo, será concedida uma Bolsa de Estudos, cujo valor e critérios de concessão serão regulamentados por Decreto Governamental.”(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 1º de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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