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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 79, de 17 de dezembro de 1999

Lei nº 79/1999

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Art. 1. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR N. 79, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1999

“Altera o § 1º do art. 242 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, para incluir como doença grave Hepatite crônica irreversível tipo “b” e “c”, na forma como especifica.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterado o § 1º do art. 242, da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993, para incluir na relação das doenças graves hepatite crônica irreversível do tipo “b” e “c”, quando o portador apresentar cirrose instalada, com grau moderado ou grave, de insuficiência hepática.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 17 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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