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Lei Complementar Estadual do Acre nº 75, de 7 de julho de 1999

Lei nº 75/1999

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LEI COMPLEMENTAR N. 75, DE 7 DE JULHO DE 1999

“Altera a Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE:

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 3º da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996, passa a ter a seguinte redação: “Ficam alcançados por esta Lei, os débitos existentes a partir do ano de 1994, que se incluam na faixa estabelecida pelo Secretário de Estado da Fazenda, até o limite de quinhentas UFIR’s.”
Art. 2.
Permanecem em vigor os arts. 1º, 2º, 4º e 5º, da Lei Complementar n. 53, de 29 de outubro de 1996.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 7 de julho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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