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Lei Complementar Estadual do Acre nº 68, de 29 de junho de 1999

Lei nº 68/1999

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LEI COMPLEMENTAR N. 68, DE 29 DE JUNHO DE 1999

“Define alíquota interna para veículos automotores novos.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas relativas a veículos automotores novos, exceto os de duas rodas será de nove inteiros e cinco décimos por cento.
Parágrafo únicoSomente gozarão dos benefícios desta Lei, as empresas que, comprovadamente transferirem ao consumidor, sob a forma de redução correspondente no preço dos veículos, a totalidade dos impactos derivados da redução da alíquota do ICMS.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação e terá vigência por um prazo de sessenta dias.
Art. 3.
Ficam estabelecidas a partir do término da vigência desta Lei as alíquotas previstas no art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997.

Rio Branco, 29 de junho de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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