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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 51, de 19 de setembro de 1996

Lei nº 51/1996

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LEI COMPLEMENTAR N. 51, DE 19 DE SETEMBRO DE 1996

“Altera Dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.”

GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 108, § 4º do art. 132 e os arts. 200, 201 e 202 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 108.
As inspeções relativas às concessões de licenças para tratamento de saúde serão efetuadas por médicos ou junta médica oficial, nas licenças de até quinze dias e, se por prazo superior, exclusivamente pela junta médica oficial.
Art. 132.
.
§ 4ºDos períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, apenas um período será convertido em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão.
Art. 200.
A sindicância será conduzida por servidor estável, de hierarquia igual, equivalente ou superior à do sindicato, designado pela autoridade competente.
§ 1ºCaberá ao sindicante designar servidor para secretariar os trabalhos.
§ 2ºNão poderá ser designado sindicante ou secretário, o cônjuge, companheiro ou companheira, parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do sindicante ou denunciante.
Art. 201.
sindicante exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Art. 202.
prazo para conclusão da sindicância não excederá a trinta dias, contados da data da publicação do ato que determinar a apuração dos fatos, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Parágrafo únicoSempre que necessário, dedicar-se-á tempo integral aos seus trabalhos, podendo ficar o sindicante e o secretário dispensados do ponto, até a conclusão da mesma.”
Art. 2.
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 101, da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 19 de setembro de 1996, 108º da República, 94º do Tratado de Petrópolis e 35º do Estado do Acre.

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

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