Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 42, de 29 de abril de 1994

Lei nº 42/1994

Ver fonte oficial 6 artigos
Art. 1.
Os arts. 12, 46, 47 e 262, da Lei Complementar n. 03, de 12.01.81, com as alterações que lhes forem introduzidas pelas Leis Complementares ns. 13, de 08.12.87 e 17, de 09.12.88, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:

“

LEI COMPLEMENTAR N. 42, DE 29 DE ABRIL DE 1994

"Altera dispositivos da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 12.
As Comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias de acordo com o movimento forense, densidade demográfica e rendas públicas, sendo de segunda, a da Capital, e, atualmente, as de primeira, em:
ICruzeiro do Sul;
IITarauacá;
IIIFeijó;
IVSena Madureira;
VSenador Guiomard;
VIXapuri;
VIIBrasiléia;
VIIIManoel Urbano;
IXAssis Brasil;
XMâncio Lima;
XIPlácido de Castro;
XIIAcrelândia;
XIIIBujari;
XIVCapixaba;
XVEpitaciolândia;
XVIJordão;
XVIIMarechal Thaumaturgo;

XVIII - Porto Acre;

XIXPorto Walter;
XXRodrigues Alves; e
XXISanta Rosa.
Parágrafo únicoNa Comarca de Rio Branco (2ª entrância) haverá quatorze Varas, sendo nove cíveis e cinco criminais. Na Comarca de Cruzeiro do Sul (1ª entrância), haverá duas Varas, uma para os feitos cíveis e outra para os criminais.”
Art. 46.
Na Comarca de Rio Branco, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição e a separação entre as jurisdições civil e criminal.
§ 1ºCaberá privativamente:
a)à Primeira Vara Cível, processar e julgar toda e qualquer causa cível, que não as de competência privativa, eqüanimemente, distribuídas entre as demais;
b)à Segunda Vara Cível, processar e julgar os feitos relativos à falência e concordata;
c)à Terceira Vara Cível, processar e julgar, exclusivamente, os feitos em que a Fazenda Pública Estadual e Municipal bem como suas autarquias, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;
d)à Quarta Vara Cível, processar e julgar os feitos relativos à família;
e)à Quinta Vara Cível, processar e julgar os feitos relativos a órfãos e sucessões, bem como à família;
f)à Sexta Vara Cível, (INFÂNCIA E JUVENTUDE), processar e julgar, exclusivamente, os feitos concernentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
g)à Sétima Vara Cível, processar e julgar os feitos fundiários (Art. 126, da CF) e relativos aos Registros Públicos;
h)à Oitava Vara Cível, processar e julgar os feitos relativos à família;
i)à Primeira Vara Criminal, processar e julgar, exclusivamente, crimes dolosos contra a vida, tentados e/ou consumados;
j)à Segunda Vara Criminal, processar e julgar os crimes contra o patrimônio;
l)à Terceira Vara Criminal, processar e julgar os crimes de entorpecentes e de acidentes de trânsito;
m)à Quarta Vara Criminal, processar e julgar os demais crimes e contravenções de competência de juízo singular;
n)à Quinta Vara Criminal, processar e julgar todo e qualquer procedimento pertinente à execução criminal; e
o)ao Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis, processar e julgar as causas de pequeno valor (Lei n. 7.244/84; art. 101, da CE).
§ 2ºAs demais causas cíveis, que não as de competência privativa, serão distribuídas, eqüanimemente, entre as 1ª, 2ª e 7ª Varas, como, de igual modo, serão distribuídas as de natureza familiar, entre as 4ª, 5ª e 8ª Varas.
§ 3ºAo Juiz Diretor do Fórum designado pela Presidência do Tribunal de Justiça (art. 30, § 3º, n. XXII, da Lei Complementar n. 03, de 12 de dezembro de 1981), incumbirá, além das suas atribuições específicas, proceder à DISTRIBUIÇÃO dos feitos cíveis e criminais.

“

Art. 47.
Juiz de Direito Substituto exercerá a jurisdição plena em Comarca ou Vara que assumir, salvo nos casos em que, por não ser ainda vitalício, esteja impedido de proferir decisão.
Parágrafo únicoExercerá, também o Juiz de Direito Substituto, na Comarca de Rio Branco, jurisdição itinerante, por ato da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 262.
Haverá, no Estado, além das escrivanias de paz, os seguintes Cartórios:
§ 1ºna Comarca de Rio Branco:
Ino Primeiro Distrito:
a)catorze escrivanias, sendo nove cíveis e cinco criminais, cujo Cartório corresponde à denominação da Vara ou Juizado;
b)Cartório Distribuidor;
c)Cartório de Registro Civil de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas;
d)Cartório de Prostesto de Títulos;
e)1º Cartório de Registro de Imóveis;
f)1º Cartório do Tabelionato;
g)1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Centro;
h)3º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Experimental;
i)4º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Aviário;
j)5º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Porto Acre; e
l)6º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais - Bujari.
IIno Segundo Distrito:
a)2º Cartório do Tabelionato;
b)2º Cartório de Registro de Imóveis;
c)2º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais; e
d)7º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, no Município de Capixaba.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 29 de abril de 1994, 106º da República, 92º do Tratado de Petrópolis e 33º do Estado do Acre.

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.