Na Comarca de Rio Branco, as atribuições dos Juízes de Direito serão exercidas mediante distribuição e a separação entre as jurisdições civil e criminal.§ 1ºCaberá privativamente:
a)à Primeira Vara Cível, processar e julgar toda e qualquer causa cível, que não as de competência privativa, eqüanimemente, distribuídas entre as demais;
b)à Segunda Vara Cível, processar e julgar os feitos relativos à falência e concordata;
c)à Terceira Vara Cível, processar e julgar, exclusivamente, os feitos em que a Fazenda Pública Estadual e Municipal bem como suas autarquias, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes;
d)à Quarta Vara Cível, processar e julgar os feitos relativos à família;
e)à Quinta Vara Cível, processar e julgar os feitos relativos a órfãos e sucessões, bem como à família;
f)à Sexta Vara Cível, (INFÂNCIA E JUVENTUDE), processar e julgar, exclusivamente, os feitos concernentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990;
g)à Sétima Vara Cível, processar e julgar os feitos fundiários (Art. 126, da CF) e relativos aos Registros Públicos;
h)à Oitava Vara Cível, processar e julgar os feitos relativos à família;
i)à Primeira Vara Criminal, processar e julgar, exclusivamente, crimes dolosos contra a vida, tentados e/ou consumados;
j)à Segunda Vara Criminal, processar e julgar os crimes contra o patrimônio;
l)à Terceira Vara Criminal, processar e julgar os crimes de entorpecentes e de acidentes de trânsito;
m)à Quarta Vara Criminal, processar e julgar os demais crimes e contravenções de competência de juízo singular;
n)à Quinta Vara Criminal, processar e julgar todo e qualquer procedimento pertinente à execução criminal; e
o)ao Juizado Especial de Pequenas Causas Cíveis, processar e julgar as causas de pequeno valor (Lei n. 7.244/84; art. 101, da CE).
§ 2ºAs demais causas cíveis, que não as de competência privativa, serão distribuídas, eqüanimemente, entre as 1ª, 2ª e 7ª Varas, como, de igual modo, serão distribuídas as de natureza familiar, entre as 4ª, 5ª e 8ª Varas.
§ 3ºAo Juiz Diretor do Fórum designado pela Presidência do Tribunal de Justiça (art. 30, § 3º, n. XXII, da Lei Complementar n. 03, de 12 de dezembro de 1981), incumbirá, além das suas atribuições específicas, proceder à DISTRIBUIÇÃO dos feitos cíveis e criminais.
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