O Conselho Estadual de Saúde - CES, além das atribuições definidas na Legislação Federal e sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, terá as seguintes atribuições:Iatuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnica-administrativa;
IIestabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS articulando-se com os demais colegiados em nível nacional e municipal;
IIItraçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e a capacidade organizacional dos serviços, com vistas à formulação de política de saúde;
IVpropor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos tecnológicos na área;
Vpropor medidas para aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
VIexaminar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
VIIfiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VIIIpropor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Estadual de Saúde;
IXfiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria Estadual de Saúde e/ou Fundo Estadual de Saúde, ressaltando-se que na necessidade de compras sem licitação pública, o CES será convocado extraordinariamente para aprovar a solicitação ao Executivo da dispensa de licitação;
Xestimular a participação comunitária no controle da administração do Sistema de Saúde;
XIpropor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Estadual de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação de recursos;
XIIestabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XIIIelaborar o Regimento Interno do Conselho e suas normas de funcionamento no prazo de noventa dias, a partir da promulgação desta lei complementar;
XIVestimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do Sistema Único de Saúde;
XVdefinir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas e filantrópicas de saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
XVIapreciar e aprovar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior;
XVIIpromover a inspeção médica nos estabelecimentos de ensino público e privado;
XVIII - outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pelas conferências Nacionais de Saúde.