Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 20, de 29 de dezembro de 1988
Lei nº 20/1988
LEI COMPLEMENTAR N. 20, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
“Institui o Adicional do Imposto sobre a Renda.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR
CAPÍTULO II
DA BASE DE CÁLCULO
TÍTULO DE – Imposto de Renda incidentes sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA
CAPÍTULO VI
DA SUJEIÇÃO PASSIVA
SEÇÃO I
DO CONTRIBUINTE
SEÇÃO II
DO RESPONSÁVEL
art. 153, inciso III da Constituição Federal;
SEÇÃO III
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
art. 2º, retiverem ou recolherem imposto incidente sobre estes rendimentos cujo beneficiário não se identificar ou, se identificado, for pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado.
CAPÍTULO V
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DO LANÇAMENTO
SEÇÃO II
DO PAGAMENTO
TÍTULO DE – imposto e correção monetária.
SEÇÃO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
SEÇÃO IV
DOS JUROS DE MORA
SEÇÃO V
DA PENALIDADE
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
art. 155, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
EDSON SIMÕES CADAXO
Governador do Estado do Acre, em exercício