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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 195, de 7 de maio de 2009

Lei nº 195/2009

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Art. 1.
Os arts. 10, 20, 30, 4º e 6º da Lei Complementar n° 58, de 17 de julho de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: " Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, os órgãos da administração estadual direta, autarquias e fundações públicas, poderão efetuar contratações de pessoal por tempo determinado, nas condições prescritas nesta lei.

AUTÓGRAFO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 2/2009 IMPAR AUTORIA: PODER EXECUTIVO EMENTA: "Altera dispositivos da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998." LEI N. 195,DE DE Maio DE 2009

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a' Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
.
VIpermitir a manutenção ou o restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;
VIIimpedir o comprometimento do ano letivo escolar por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades da rede estadual de ensino, nas áreas específicas; VIIIassegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional - LDB e 11.494, de 20 de junho de 2007, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB;
IXassegurar a educação do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, nas situações de regime de colaboração com municípios previstas na Lei nº 9.394, de 1996;

X. - assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas;

XIrealizar atividades temporárias oriundas da necessidade de implantação de programas ou projetos educacionais, de novas tecnologias ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 82 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993; XII - atender a encargos temporários ou sazonais de obras e serviços de engenharia; XIII implantar e executar cursos de formação profissional, nos níveis inicial, continuado e técnico, que compõem a política de educação profissional do Estado do Acre;

ESTADO DO ACRE LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 7 DE MAIO DE 2009

XIVatender a encargos decorrentes da celebração de convênios e projetos de cooperação, com prazo determinado, implementados mediante acordo com órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou organismos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade contratante;
XVatender às necessidades de composição de exame de direção veicular a que alude o art. 152 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
XVIatender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º.. I-nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdure a situação que as autorize;
IInas hipóteses dos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, até vinte e quatro meses; III-nas hipóteses dos incisos VI e XVI, até doze meses; IV-na hipótese do inciso XII, até nove meses, prorrogável uma vez, por igual período;
Vna hipótese do inciso XIII, até trinta e seis meses, prorrogável por igual período em caso de oferecimento do curso para turmas subsequentes;
VIna hipótese do inciso XIV, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contratação não exceda a quarenta e oito meses; na hipótese do inciso XV, até doze meses, prorrogável uma vez, por igual período. VII-
§ 4ºAs contratações temporárias de que trata o inciso XIV, serão feitas exclusivamente por projetos, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
Art. 3.
§ 1ºNas, hipóteses de contratação que não existam parâmetros nos quadros de cargos e salários do serviço público estadual, aplicam-se os valores vigentes no mercado de trabalho.
§ 3ºNo caso do inciso II do art. 2º desta lei, quando se tratar de coleta de dados, o valor da remuneração poderá ser formado por unidade produzida, observado o disposto no §1° deste artigo.
ESTADO DO ACRE LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 7 DE MAIO DE 2009
Art. 4.
O recrutamento de pessoal, para os fins da presente lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, nos termos definidos em edital, com ampla divulgação.
Parágrafo únicoÉ proibida a contratação de que trata a presente lei de servidores da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, excetuando-se as hipóteses de acumulação, previstas no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 6.
.. III - ser novamente contratado, com fundamento nesta lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento do seu contrato anterior, salvo nas hipóteses de absoluta falta de candidatos e quando o interesse público exigir a renovação do contrato com o servidor, pela natureza das atividades.
Parágrafo únicoA inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato, sem prejuízo da responsabilidade administrativa dos envolvidos." (NR) publicação.
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua

Rio Branco-Acre, 7 de maio de 2009, 121º da República, 107° do Tratado de Petrópolis e 48° do Estado do Acre. Arnóbio Marques de Almeida Júnior

Governador do Estado do Acre

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