.VIpermitir a manutenção ou o restabelecimento da normalidade das atividades de segurança pública, saúde e demais serviços essenciais e inadiáveis à população;
VIIimpedir o comprometimento do ano letivo escolar por absoluta falta de professores concursados que supram as necessidades da rede estadual de ensino, nas áreas específicas; VIIIassegurar a educação infantil até a transferência definitiva da responsabilidade para os municípios, conforme o estabelecido pelas Leis ns. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação da Educação Nacional - LDB e 11.494, de 20 de junho de 2007, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB;
IXassegurar a educação do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, nas situações de regime de colaboração com municípios previstas na Lei nº 9.394, de 1996;
X. - assegurar o ano letivo escolar das comunidades indígenas;
XIrealizar atividades temporárias oriundas da necessidade de implantação de programas ou projetos educacionais, de novas tecnologias ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 82 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993; XII - atender a encargos temporários ou sazonais de obras e serviços de engenharia; XIII implantar e executar cursos de formação profissional, nos níveis inicial, continuado e técnico, que compõem a política de educação profissional do Estado do Acre;
ESTADO DO ACRE LEI COMPLEMENTAR Nº 195 DE 7 DE MAIO DE 2009
XIVatender a encargos decorrentes da celebração de convênios e projetos de cooperação, com prazo determinado, implementados mediante acordo com órgãos ou entidades dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou organismos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade contratante;
XVatender às necessidades de composição de exame de direção veicular a que alude o art. 152 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro - CTB; e
XVIatender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º.. I-nas hipóteses dos incisos I, II e III, enquanto perdure a situação que as autorize;
IInas hipóteses dos incisos IV, V, VII, VIII, IX, X e XI, até vinte e quatro meses; III-nas hipóteses dos incisos VI e XVI, até doze meses; IV-na hipótese do inciso XII, até nove meses, prorrogável uma vez, por igual período;
Vna hipótese do inciso XIII, até trinta e seis meses, prorrogável por igual período em caso de oferecimento do curso para turmas subsequentes;
VIna hipótese do inciso XIV, até vinte e quatro meses, admitida sua prorrogação, desde que o prazo total da contratação não exceda a quarenta e oito meses; na hipótese do inciso XV, até doze meses, prorrogável uma vez, por igual período. VII-
§ 4ºAs contratações temporárias de que trata o inciso XIV, serão feitas exclusivamente por projetos, sendo vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.