Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre -QOAPM, fixando seu efetivo na proporção de trinta por cento do efetivo do Quadro de Militares - Combatentes QMEC, do posto de segundo tenente PM ao posto de major PM, conforme Quadro constante do Anexo Único desta lei.§ 1ºO acesso e o preenchimento das vagas existentes no primeiro posto do QOAPM aos subtenentes PM obedecerão a classificação final no curso de habilitação CHOA/PM e aos seguintes requisitos: P
ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1- possuir nível superior completo; II-estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;
IIIser considerado apto em inspeção de saúde; IV-não estar licenciado para tratar de interesse particular; e V-não estar cumprindo sentença condenatória.
§ 2ºPara promoção ao posto de major QOAPM, é necessário que o oficial tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO.
§ 3ºFica assegurada aos policiais militares que tenham concluído ou que estejam fazendo o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração da Polícia Militar - CHOA/PM até a data de publicação desta lei, a promoção ao posto inicial do QOAPM, dentro das vagas existentes, e que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º deste artigo.