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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 182, de 31 de março de 2008

Lei nº 182/2008

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ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE SUBSECRETARIA DE ATIVIDADES LEGISLATIVAS Palácio Rio Branco, em 31 de março de 2008, 120° da República do Tratado de Petrópolis e 47 do Estado do Acre, Governador "Fixa o Efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O efetivo da Polícia Militar do Estado do Acre é fixado conforme quadro constante do Anexo Único desta lei. -
Art. 2.
Os oficiais e os praças integrantes do Quadro de Oficiais Policiais Militares QOPM e Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes - QPPMC passam a integrar o Quadro de Militares Combatentes - QMEC.
Parágrafo únicoOs atuais aspirantes a oficiais PM serão enquadrados no posto de segundo tenente PM.
Art. 3.
Fica criado o Quadro de Oficiais de Administração da Polícia Militar do Estado do Acre -QOAPM, fixando seu efetivo na proporção de trinta por cento do efetivo do Quadro de Militares - Combatentes QMEC, do posto de segundo tenente PM ao posto de major PM, conforme Quadro constante do Anexo Único desta lei.
§ 1ºO acesso e o preenchimento das vagas existentes no primeiro posto do QOAPM aos subtenentes PM obedecerão a classificação final no curso de habilitação CHOA/PM e aos seguintes requisitos: P

ESTADO DO ACRE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1- possuir nível superior completo; II-estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;

IIIser considerado apto em inspeção de saúde; IV-não estar licenciado para tratar de interesse particular; e V-não estar cumprindo sentença condenatória.
§ 2ºPara promoção ao posto de major QOAPM, é necessário que o oficial tenha concluído, com aproveitamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO.
§ 3ºFica assegurada aos policiais militares que tenham concluído ou que estejam fazendo o Curso de Habilitação de Oficiais de Administração da Polícia Militar - CHOA/PM até a data de publicação desta lei, a promoção ao posto inicial do QOAPM, dentro das vagas existentes, e que atendam os requisitos estabelecidos nos incisos II a V do § 1º deste artigo.
Art. 4.
Fica criado o Quadro de Oficiais Músicos da Polícia Militar do Estado do Acre - QOMPM e o Quadro de Praças Policiais Militares Músicos da Polícia Militar do Estado do Acre - QPPMM, fixando seus efetivos conforme Quadro constante do Anexo Único desta lei.
Parágrafo únicoO acesso e o preenchimento das vagas existentes no primeiro posto do QOMPM aos subtenentes PM obedecerão aos seguintes requisitos: 1- possuir nível superior completo; II-estar classificado, no mínimo, no comportamento bom;
IIIser considerado apto em inspeção de saúde; IV-não estar licenciado para tratar de interesse particular; e
Vnão estar cumprindo sentença condenatória.
Art. 5.
O efetivo do Quadro de Saúde da Polícia Militar do Estado do Acre é fixado de conformidade com o Anexo Único desta lei e é composto do Quadro de Oficiais Policiais Militares de Saúde - QOPMS, Quadro de Oficiais Policiais Militares Auxiliares de Saúde - QOPMAS e Quadro de Praças Policiais Militares de Saúde - QPPMS.
Parágrafo únicoO acesso e o preenchimento das vagas existentes no primeiro poste do QOPMAS aos subtenentes PM obedecerão aos seguintes requisitos:

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