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Lei Complementar Estadual do Acre nº 18, de 9 de dezembro de 1988

Lei nº 18/1988

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LEI COMPLEMENTAR N. 18, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988

“Estabelece critérios para atribuição de vencimentos à Magistratura Estadual e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
Ficam assegurados aos atuais magistrados do Poder Judiciário os vencimentos e vantagens e respectivos aumentos, conferidos aos magistrados do Distrito Federal e Territórios, convalidados os efeitos da Resolução n. 17, de 5 de dezembro de 1984, do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, atendendo-se ao princípio da isonomia de vencimentos decorrentes do art. 12, § 2º do ato das disposições constitucionais transitórias, da Primeira Carta Estadual.
Art. 2.
À Magistratura Acreana, em razão do prescrito no art. 1º, da presente Lei, não serão estendidos em qualquer hipótese, os aumentos de vencimentos concedidos pelo Poder Executivo, ao funcionalismo público do Estado em geral.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio Branco, 9 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis, 27º do Estado do Acre.

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

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