Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 165
Lei nº 165/2006
LEI COMPLEMENTAR N. 165, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006
"Altera e acresce dispositivos à Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
A Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"
Art. 43.
Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, ou do cargo de provimento efetivo vago, no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa, observados os seguintes preceitos:
Iinteresse da administração;
IIequivalência ou similitude de vencimentos;
IIImanutenção da essência das atribuições do cargo;
IVvinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;
Vmesmo nível de exigência de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; e
VIcompatibilidade entre as atribuições do cargo e as atividades meio ou finalísticas do órgão ou entidade.
§ 1ºA redistribuição poderá ocorrer ex officio, para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§ 2ºA redistribuição de cargos efetivos vagos dar-se-á mediante ato conjunto entre a Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e os órgãos ou entidades da administração pública estadual envolvidos.
§ 3ºNão havendo identidade de nomenclatura do cargo a ser redistribuído com os existentes no plano que passará a integrar, deverão ser observados os preceitos estabelecidos nos incisos deste artigo para verificação de sua pertinência, possibilitando novo enquadramento com a renomeação, de acordo com a estrutura que passará a integrar, aplicável ao órgão ou entidade."
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de dezembro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
2