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Lei Complementar Estadual do Acre nº 155, de 12 de janeiro de 2006

Lei nº 155/2006

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Art. 1. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR N. 155, DE 12 DE JANEIRO DE 2006

“Acresce dispositivos à Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, que dispõe sobre a contratação temporária de pessoal para atender a necessidades por tempo limitado de excepcional interesse público, nos termos do inciso X do art. 27 da Constituição Estadual.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 2º da Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º ...

...

VIIIatender a encargos temporários ou sazonais de obras e serviços de engenharia;
IXimplantar e executar cursos de formação profissional, nos

níveis inicial, continuado e técnico, que compõem a política de educação profissional do Estado do Acre; e

Xatender a outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.

...

§ 1º...

...

IIInas hipóteses dos incisos VI, VII e X, até doze meses;
IVna hipótese do inciso VIII, até nove meses; e
Vna hipótese do inciso IX, até trinta e seis meses, prorrogável por igual período, em caso de oferecimento do curso para turmas subseqüentes.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 12 de janeiro de 2006, 118º da República, 104º do Tratado de Petrópolis e 45º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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