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Lei Complementar Estadual do Acre nº 149, de 15 de agosto de 2005

Lei nº 149/2005

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Art. 1. Art. 64-A. Art. 2.
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LEI COMPLEMENTAR N. 149, DE 15 DE AGOSTO DE 2005

“Acresce dispositivo à Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“

Art. 64-
A. Ficam criados cargos comissionados de Gerência, no escalonamento: G-1, G-2 e G-3, nas quantidades: 04, 07 e 04, respectivamente, para aplicação exclusiva na Secretaria Adjunta de Gestão de Saúde do Alto Juruá, atendido, quanto à remuneração, o estabelecido no

art. 90 desta lei complementar.”(NR)

Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 15 de agosto de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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