Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 141, de 27 de dezembro de 2004
Lei nº 141/2004
LEI COMPLEMENTAR N. 141, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004
"Dá nova redação ao art. 5º da Lei Complementar n. 96, de 24 de julho de 2001.”
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O art. 5º da Lei Complementar n. 96, de 24 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 5.
A Defensoria Pública do Estado tem por chefe o Defensor Público-Geral, de livre nomeação do Governador do Estado, dentre integrantes da carreira que gozem de estabilidade como Defensor Público, e o cargo terá as mesmas prerrogativas de Secretário de Estado.
Parágrafo únicoO Defensor Público-Geral será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, mediante indicação do Defensor PúblicoGeral, dentre os integrantes estáveis da carreira".(NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2004, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre