Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 135, de 1 de junho de 2004
Lei nº 135/2004
Art. 1.
Fica acrescido Parágrafo único ao art. 318 da Lei Complementar n. 47, de 1995, com a seguinte redação:
“
LEI COMPLEMENTAR N. 135, DE 1º DE JUNHO DE 2004
“Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 318.
.
Parágrafo únicoFicam incluídos no Anexo I desta lei complementar os seguintes cargos:
Ium vice-diretor, que fará jus à gratificação prevista na alínea “c” do inciso II do art. 146 desta lei complementar;
IIum coordenador, Código PJ-DAS-101.3;
IIIdois assistentes de informática, Código PJ-DAS-101.3; e
IVdois auxiliares de serviço, Código PJ-DAS-101.2.”
Art. 2.
Ficam acrescidas ao art. 146 da Lei Complementar n. 47, de 1995, as seguintes alíneas:
“
Art. 146.
.
I...
...
d)o Presidente de Câmara, quinze por cento; e
e)o diretor da ESMAC, quinze por cento.
II...
...
b)o juiz de direito auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Geral, quinze por cento;
c)o vice-diretor da ESMAC, dez por cento.”
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, assim como o preenchimento de seus cargos, dar-se-ão de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
Rio Branco, 1º de junho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre