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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 130, de 22 de janeiro de 2004

Lei nº 130/2004

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
A Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

...

“Art. 2º ...

Isuperiores

1. Procurador-Geral 1.1. Gabinete 2. Procurador-Geral Adjunto 2.1. Gabinete 3. Conselho da Procuradoria 4. Corregedoria-Geral 4.1. Gabinete

IIde execução

1. na área do contencioso geral:

aProcuradoria Judicial a.1. Coordenadoria de Cálculos, Execução e Precatórios bProcuradoria Fiscal b.1. Coordenadoria da Dívida Ativa

cProcuradoria do Patrimônio Imobiliário c.1. Coordenadoria de Regularização, Cadastro e Avaliação Imobiliária

dProcuradoria do Meio Ambiente

eProcuradoria Regional em Brasília

fProcuradoria Regional em Cruzeiro do Sul

gProcuradoria Regional em Rondônia

2. na área da consultoria geral: a. Procuradoria Administrativa b. Procuradoria de Pessoal

c. Centro de Estudos Jurídicos – CEJUR c.1. Seção de Biblioteca c.2. Seção de Divulgação c.3. Seção de Aperfeiçoamento c.4. Conselho Editorial c.5. Assessoria Técnica

d. Departamento Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON

IIIauxiliares

1- Diretoria Geral 1.1. Departamento de Administração 1.1.1. Coordenadoria de Pessoal 1.1.2. Coordenadoria de Material e Patrimônio 1.1.3. Coordenadoria de Imprensa e Divulgação 1.1.4. Coordenadoria de Serviços Gerais 1.1.4.1. Seção de Protocolo Geral 1.1.4.2. Seção de Serviços Gráficos e Reprografia 1.1.4.3. Seção de Transportes 1.1.5. Coordenadoria de Informática 1.1.6. Coordenadoria de Documentação e Arquivo 1.2. Departamento de Planejamento, Orçamento e Finanças 1.2.1. Coordenadoria de Estatística e Controle 2 - Assessoria Técnica (NR) ...

LEI COMPLEMENTAR N. 130, DE 22 DE JANEIRO DE 2004

“Altera a Lei Complementar n. 45, de 26 de julho de 1994 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 4.
.. ...
XXXdisciplinar, como critério para promoção, a participação dos Procuradores do Estado, mediante freqüência mínima, em atividades promovidas pelo CEJUR e outras de aperfeiçoamento profissional, inclusive congressos, cursos e seminários. (NR) ...
Art. 8.
..
§ 1ºA Corregedoria-Geral será exercida por um Procurador do Estado, como Corregedor-Geral, designado pelo Procurador-Geral do Estado, mediante escolha, em lista tríplice, dentre membros do último nível da carreira, organizada pelo Conselho da Procuradoria-Geral.
§ 2ºO Gabinete da Corregedoria-Geral será constituído por um Chefe de Gabinete, de um Assessor Técnico e pessoal de apoio, cuja competência e atribuições serão definidas no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado. (NR) ...
Art. 9.
..

...

§ 6ºOs integrantes da carreira de Procurador do Estado votarão, exclusivamente, para eleger o representante de seu nível. (NR)

...

Art. 15.
.
Iformular a política de cadastramento e gestão dos bens imóveis do Estado;
IIgerir o patrimônio imobiliário do Estado e zelar por sua conservação;
IIIestabelecer diretrizes para disciplinar a destinação e a utilização dos bens imóveis do Estado;
IVrepresentar o Estado em processo de qualquer natureza, cujo objeto principal, incidente ou acessório, verse sobre direito patrimonial imobiliário;
Vpromover todas as medidas administrativas e judiciais necessárias à defesa do patrimônio imobiliário do Estado;
VIpromover a desapropriação amigável ou judicial de bens considerados de necessidade, de utilidade pública ou de interesse social;
VIIexaminar a regularidade de títulos de propriedade do Estado, adotando as medidas cabíveis para completá-los ou regularizá-los, quando se fizer necessário;
VIIIemitir pareceres, exercer o controle de legalidade e, quando lhe couber, opinar sobre a conveniência e a oportunidade em quaisquer atos de aquisição, gestão, destinação ou alienação de bens imóveis pertencentes ao Estado;
IXresponder às consultas formuladas por qualquer órgão da administração estadual, pertinentes a questões relativas ao patrimônio imobiliário do Estado;
Xcooperar, atuando em conjunto com os órgãos competentes, por solicitação destes e determinação do Procurador-Geral, nos processos de arrecadação e de discriminação de terras, realizados no âmbito do Estado e que sejam de seu interesse;
XIrequisitar das autoridades competentes, quando necessário, o uso da força pública para garantir a posse e a integridade física e jurídica dos bens imóveis do Estado;
XIIpromover, diretamente ou por intermédio de terceiros, a avaliação dos bens imóveis do Estado;
XIIIproceder, quando necessário, a incorporação de bens imóveis ao domínio do Estado, adotando todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis;
XIVelaborar minutas de contratos, escrituras e termos administrativos relativos a bens imóveis do Estado e providenciar os respectivos registros e averbações junto às Serventias de Registro de Imóveis competentes, quando necessário; e
XVmanter sob sua guarda e responsabilidade os documentos, títulos e processos relativos a bens imóveis do Estado. (NR)

...

Art. 17-
E. À Procuradoria Regional em Rondônia compete:
Irepresentar o Estado do Acre em juízo, como autor, réu, assistente ou opoente, nas ações cíveis e trabalhistas perante a Justiça sediada em Rondônia;
IIacompanhar os recursos interpostos perante os órgãos judiciários locais;
IIIinterpor recursos e demais medidas judiciais cabíveis das decisões proferidas pelos órgãos judiciários locais;
IVmanter as Procuradorias Especializadas informadas, mensalmente, dos julgamentos efetuados pelos órgãos judiciários locais nas ações de interesse do Estado;
Vassessorar os órgãos da administração pública estadual para solução dos assuntos de interesse do Estado; e
VIexercer outras atividades correlatas. (NR)

SEÇÃO VI

Das Chefias das Procuradorias Especializadas

Art. 17-
F. Compete ao Procurador Chefe de Especializada:
Idirigir, coordenar e orientar os serviços jurídicos e administrativos a cargo de sua Procuradoria;
IImanifestar-se sobre os pareceres e demais pronunciamentos emitidos pelos Procuradores sob sua chefia;
IIIrepresentar ao Procurador-Geral sobre o que julgar cabível visando ao aperfeiçoamento e à eficiência dos serviços;
IVentender-se com os demais Procuradores Chefes de Especializadas para a discussão de assuntos de interesse comum;
Vindicar temas para exame e discussão nas reuniões promovidas na sua Especializada;
VIauxiliar a Corregedoria-Geral na avaliação de desempenho dos Procuradores sob sua chefia;
VIIorientar diretamente as Procuradorias Regionais em matéria de competência de sua Procuradoria Especializada; e
VIIIexercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Procurador-Geral ou por órgãos de direção superior. (NR) ...
Art. 51.
. ...
Vgratificação equivalente a quinze por cento dos vencimentos aos que ocupem as funções de Procurador-Geral Adjunto, de Corregedor-Geral, de Chefe das Especializadas e de Assessor; de dez por cento aos que ocupem a função de Chefe de Coordenadoria e de vinte por cento aos Procuradores do Estado lotados nas Regionais; (NR) ...
Art. 56.
. ...
IXpossuir carteira funcional, valendo como cédula de identidade, de acordo com modelo aprovado pelo Procurador-Geral do Estado, que a subscreverá em conjunto com o Governador do Estado; (NR) ...
Art. 60.
. ...
VIIIcomparecer, diariamente, ao seu local de trabalho e ocuparse das tarefas do seu cargo, durante o horário de expediente;
IXassistir aos atos judiciais quando obrigatória e conveniente a sua presença;
Xapresentar ao superior hierárquico relatório mensal de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos; e
XInão se afastar de férias, licenças ou por qualquer outro motivo sem antes apresentar relatório de atividades sob sua responsabilidade, principalmente os processos judiciais em curso, sob pena de responsabilidade administrativa e civil. (NR)
Art. 61.
.

...

VIIausentar-se do território do Estado do Acre sem autorização do Procurador-Geral do Estado, nos dias úteis; e
VIIIcometer à pessoa estranha à repartição ou a seus subordinados o desempenho de encargos que lhe competir.” (NR) ...
Art. 69.
. ...
§ 2ºA pena de advertência será aplicada verbalmente ou por escrito, de forma reservada, nos casos de:
Inegligência no exercício das funções;
IIdesobediência às determinações e instruções dos órgãos da Administração Superior da Procuradoria-Geral do Estado;
IIIprática de ato reprovável; ou
IVfaltas leves em geral.
§ 3ºA censura aplicar-se-á de forma reservada e por escrito nos seguintes casos:
Ina reincidência de falta passível de advertência;
IIdesrespeito para com os órgãos da administração superior da Instituição;
IIIacumulação proibida de cargo ou função pública; e
IVdescumprimento das obrigações legais específicas atribuídas ao Procurador do Estado.
§ 4ºA pena de suspensão será aplicada nos casos de violação do dever funcional, de prática de ato incompatível com a dignidade ou com o decoro do cargo e de reincidência em falta punida com a pena de censura.
§ 5ºA suspensão não excederá a noventa dias e acarretará a perda dos direitos e vantagens decorrentes do exercício do cargo e não poderá coincidir com o período de férias ou de licença.
§ 6ºA pena de demissão será aplicada nos casos de:
Iabandono de cargo pela interrupção injustificada do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos, ou sessenta dias intercalados, durante o período de doze meses;
IIconduta incompatível com a natureza do cargo, assim considerada a prática de jogos proibidos, embriaguez habitual, uso de drogas e incontinência pública escandalosa;
IIIimprobidade funcional;
IVlesão aos cofres públicos, dilapidação do patrimônio público ou de bens confiados à sua guarda;
Vcondenação por crime contra a administração ou contra a fé pública;
VIcondenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou com violação de dever para com a Administração Pública, igual ou superior a um ano; ou
VIIcondenação à pena privativa de liberdade, com pena igual ou superior a quatro anos.
§ 7ºConforme a gravidade da falta, a demissão será aplicada com a nota “a bem do serviço público.”
§ 8ºSe a falta não justificar a perda do cargo e o interesse público o recomendar, o Procurador do Estado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais.
§ 9ºAs decisões definidas de imposição de pena disciplinar serão lançadas no prontuário do infrator, vedada a sua publicação, exceção feita à demissão.
§ 10ºÉ vedado fornecer a terceiros certidões relativas às penalidades de advertência, censura e suspensão, salvo para defesa de direitos.
§ 11ºA cassação de aposentadoria ou da disponibilidade terá lugar se ficar comprovada a prática, quando ainda no exercício do cargo, de falta suscetível de determinar demissão.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o Parágrafo único do art. 17-C da Lei Complementar n. 45, de 1994.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 22 de janeiro de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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