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Lei Complementar Estadual do Acre nº 122, de 18 de dezembro de 2003

Lei nº 122/2003

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LEI COMPLEMENTAR N. 122, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003

“Altera a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar n. 78, de 14 de outubro de 1999.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a Lei Complementar:

Art. 1.
Fica alterada a tabela constante do Anexo Único da Lei Complementar n. 78, de 14 de outubro de 1999, conforme o estabelecido no quadro discriminado abaixo:

VENCIMENTOS BÁSICOS DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO ACREANO |CARGO |VENCIMENTO|REPRESENTAÇÃO |VENCIMENTO BÁSICO| |Desembargador |R$ |R$ 7.379,84 |R$ 11.479,76 | | |4.099,91 | | | |Juiz de Entrância |R$ |R$ 7.010,85 |R$ 10.905,77 | |Especial |3.894,92 | | | |Juiz de 2ª Entrância |R$ |R$ 6.660,31 |R$ 10.360.48 | | |3.700,17 | | | |Juiz de 1ª Entrância |R$ |R$ 6.327,30 |R$ 9.842,47 | | |3.515,17 | | | |Juiz Substituto |R$ |R$ 6.010,93 |R$ 9.350,34 | | |3.339,41 | | |

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de outubro de 2003.

Rio Branco, 18 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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