Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 121, de 2 de dezembro de 2003
Lei nº 121/2003
LEI COMPLEMENTAR N. 121, DE 2 DEDEZEMBRO DE 2003
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995.”
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1.
O § 1º do art. 157 e o caput do art. 160 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Art. 157.
.
§ 1ºOs membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; os Magistrados de Primeiro Grau gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e os trinta dias restantes, de acordo com escala elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)
...
Art. 160.
A escala de férias individuais dos Magistrados de Primeiro Grau será organizada até o dia 15 de novembro de cada ano e encaminhada ao Corregedor-Geral da Justiça.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 2 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre