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Lei Complementar Estadual do Acre nº 121, de 2 de dezembro de 2003

Lei nº 121/2003

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LEI COMPLEMENTAR N. 121, DE 2 DEDEZEMBRO DE 2003

“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995.”

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O § 1º do art. 157 e o caput do art. 160 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 157.
.
§ 1ºOs membros do Tribunal de Justiça gozarão férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; os Magistrados de Primeiro Grau gozarão férias coletivas no período de 2 a 31 de janeiro e os trinta dias restantes, de acordo com escala elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (NR)

...

Art. 160.
A escala de férias individuais dos Magistrados de Primeiro Grau será organizada até o dia 15 de novembro de cada ano e encaminhada ao Corregedor-Geral da Justiça.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 2 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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