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Lei Complementar Estadual do Acre nº 120, de 10 de julho de 2003

Lei nº 120/2003

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LEI COMPLEMENTAR N. 120, DE 10 DE JULHO DE 2003

“Altera a Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.”

O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 40.
A Administração Pública Estadual compõe-se da seguinte estrutura organizacional básica:
IAdministração Direta: ... 4.3 - da Área de Finanças e Gestão Pública:
a)Secretaria de Estado da Fazenda e Gestão Pública;”(NR) ... “II - ... ... 5. Vinculados à Secretaria de Estado de Fazenda e Gestão Pública:” (NR) ...

“

Art. 92.
Ficam transformadas em Funções de Confiança – FC as Funções Gratificadas – FG, que serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo da Administração Direta e Indireta.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 10 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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