...........................................................III...........................................................
r)pela emissão de documento fiscal com numeração ou seriação em duplicidade”. (AC).
“IV - no valor de R$ 80,00 (oitenta reais): (NR)
a)imprimir, para si ou para terceiro, ou guardar documento fiscal falso, ainda que não utilizado;
b)emitir documento fiscal com omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível, quando não houver redução do valor do imposto devido;
c)deixar de escriturar, na forma estabelecida na Legislação Tributária, as operações sem débito do imposto, por período de apuração não escriturado ou escriturado de forma irregular;
d)falta de aplicação de Selo Fiscal de Autenticidade em documento fiscal pelo estabelecimento gráfico responsável, conforme estabelecido na legislação, por cada documento irregular;
e)deixar o contribuinte de comunicar ao Fisco, no prazo previsto na legislação, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos fiscais, por ocasião do recebimento dos mesmos do estabelecimento gráfico, por cada AIDF;
f)extravio de Selo Fiscal de Autenticidade pelo estabelecimento gráfico, sem prejuízo da cassação do credenciamento, por cada selo extraviado;
g)deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver Selo Fiscal de Autenticidade não utilizado à repartição fiscal, no prazo previsto na legislação, por cada selo não utilizado e não devolvido;
h)deixar de colocar em local visível ao público cartaz ou outro meio em que conste texto sobre a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal pelo contribuinte, a cada constatação da infração pelo fisco;
i)deixar de apresentar, dentro dos prazos estabelecidos na Legislação Tributária, a Guia de Informação e Apuração do Imposto ou outros documentos de informação a que esteja obrigado, por cada guia ou documento;
j)não apresentar ao órgão competente, nos prazos estabelecidos na Legislação Tributária, os demonstrativos e documentos fiscais nela previstos e àquele destinados, por demonstrativo não apresentado;
k)não remeter ao destino fixado em regulamento as vias dos documentos fiscais exigidos, por documento não enviado;
l)deixar de registrar ou de emitir o documento fiscal correspondente à operação de entrada de mercadorias, por operação;
m)iniciar atividade sem estar devidamente cadastrado;
n)confeccionar ou imprimir, o estabelecimento gráfico, documentos fiscais sem observância das exigências legais, por encomenda;
o)deixar de apresentar ou de armazenar arquivo magnético de registros fiscais referentes ao período de apuração do imposto, por período de apuração não apresentado ou não armazenado no prazo estabelecido;
p)apresentar ao Fisco arquivo magnético com registros fiscais em condições que impossibilitem a sua leitura ou tratamento ou, ainda, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação, por período de apuração em que não foi possível a leitura ou tratamento ou cujo padrão ou forma não atenderem às especificações da legislação; e
q)omitir informação, inserir informação incompleta e/ou inserir informação incorreta ou divergente em arquivo magnético de registros fiscais apresentados ao Fisco, por operação ou prestação não informada ou informada incompleta ou incorretamente.
Vno valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais): (NR)
a)utilizar irregularmente livros fiscais ou utilizá-los sem o visto da repartição fiscal, quando exigido, por mês ou fração;
b)deixar de comunicar à repartição fazendária as alterações cadastrais, o reinício ou paralisação temporária de suas atividades;
c)deixar de efetuar a escrituração dos livros fiscais nos prazos previstos na Legislação Tributária, por livro e período não escriturado;
d)deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, quando a empresa não apresentar débitos;
e)deixar de apresentar à repartição fiscal, na forma da Legislação Tributária, o documento referente à cessação do uso de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou, ainda, deixar de fazer as anotações necessárias em livro fiscal próprio, por documento não apresentado ou anotação não efetuada;
f)deixar o transportador de fazer parada obrigatória, bem como apresentar espontaneamente documento fiscal relativo à mercadoria transportada, em Postos ou Barreiras Fiscais por onde transitar, sem prejuízo da aplicação da penalidade por descumprimento de obrigação tributária principal, por documento;
g)extravio, pelo interventor credenciado, de lacre de segurança de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF recebido do fisco para lacração daquele equipamento, por lacre extraviado;
h)deixar de efetuar os registros exigidos na legislação relativa ao sistema eletrônico no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, ou deixar de efetuar outras comunicações ao Fisco, relativas ao sistema, exigidas pela legislação por registro não efetuado ou comunicação não efetuada;
i)deixar de fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema de processamento de dados, contendo descrição, gabarito de registro lay-out dos arquivos, listagem dos programas e alterações ocorridas no período e outros documentos relativos ao sistema, solicitados pelo Fisco, por documento não fornecido; e
j)extraviar livro ou documento fiscal cuja manutenção seja obrigatória, por livro ou documento fiscal.
VIno valor de R$ 800,00 (oitocentos reais): (NR)
a)dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma, inclusive pela recusa de apresentação de livros e/ou documentos fiscais, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo;
b)emitir atestado de intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária aplicável ou nele consignar informações inexatas, por documento emitido;
c)deixar o impressor autônomo de encaminhar cópia reprográfica do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, após o fornecimento dos formulários de segurança pelo fabricante; e
d)fornecer informações inverídicas ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral, salvo erro material escusável.
VIIno valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais): (AC)
a)retirar do estabelecimento máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF sem a autorização da autoridade fiscal competente, por equipamento;
b)deixar de comunicar ao fisco a comercialização de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ao usuário final estabelecido neste Estado, por equipamento;
c)deixar de requerer a sua exclusão do cadastro de contribuintes do Estado nos prazos fixados na Legislação Tributária, bem como deixar de entregar à repartição fazendária, para inutilização, os talonários e documentos fiscais não utilizados, para as empresas em débito ou que sejam apurados após levantamento fiscal;
d)utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF em desacordo com a Legislação Tributária, sem prejuízo do imposto e da multa eventualmente devida sobre operações ou prestações, por equipamento;
e)utilizar, sem autorização, máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que emitam nota fiscal ou documento que a substitua, bem como utilizálos em estabelecimentos diversos daquele para o qual tenham sido autorizados, por equipamento;
f)- utilizar máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou qualquer outro equipamento de controle fiscal, com o lacre de segurança rompido ou retirado sem observância da Legislação Tributária, por equipamento;
g)romper, violar, danificar ou deslocar lacre colocado pelo fisco, para controle do trânsito de mercadorias, de móveis ou de documentos, bem como deixar de comparecer no local determinado para o deslacre;
h)deixar de usar Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando obrigado pela legislação tributária, por mês;
i)deixar de entregar os talonários de notas fiscais não utilizadas, quando da paralisação de suas atividades;
j)utilizar, sem autorização do Fisco, sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livro fiscal, por período de apuração em que o sistema foi utilizado sem autorização do Fisco estadual; e
k)deixar de comunicar ao Fisco alteração ou desistência de uso do sistema eletrônico de processamento de dados, por comunicação não efetuada.
VIIIno valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais): (AC)
a)praticar intervenção em máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o acompanhamento do Fisco, por equipamento, sem prejuízo da cassação do credenciamento;
b)utilizar ou falsificar carimbo, impressos e equipamentos de uso exclusivo das repartições fazendárias, sem prejuízo de ação penal competente;
c)fornecer formulários de segurança a contribuinte sem autorização da repartição fiscal ou em papel que não preencha os requisitos de segurança;
d)adulterar o Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, por ocorrência; e
e)praticar intervenção em máquina registradora, terminal ponto de venda ou Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica fornecido pelo fabricante, específico para o equipamento, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária.”
§ 1º§ 1º
“§ 3º A aplicação de uma penalidade excluirá as demais da mesma espécie em relação ao mesmo ilícito fiscal, aplicando-se sempre a maior delas, quando mais de uma infração dele decorrer, observando o parágrafo seguinte.” (NR)
“§ 4º A exigência do imposto com a multa correspondente não exclui a aplicação da multa prevista para irregularidades formais relativamente ao mesmo ilícito fiscal.” (NR)
“§ 5º O disposto na alínea “o” do inciso III não se aplica quando a falta nele referida for constatada através do Livro de Registro de Saída das respectivas mercadorias, hipótese em que a multa aplicável será a prevista no inciso VI deste artigo.” (NR)
“§ 6º Caracteriza a recusa de que trata o inciso VI, alínea “a” deste artigo, o não atendimento, por parte do contribuinte ou de qualquer pessoa sujeita à fiscalização, de notificação expedida pelo agente do Fisco, na qual assinará prazo não inferior a quarenta e oito horas para o cumprimento da exigência de apresentação de livros e/ou documentos”. (NR)
“§ 7º A notificação referida no § 6º será repetida tantas vezes quantas forem necessárias, no caso de documento, sujeitando-se o infrator, para cada uma delas, a nova exigência de multa”.(NR)
“§ 8º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com a multa prevista no inciso V deste artigo.” (NR)
“§ 9º Na ocorrência de infração continuada ao mesmo dispositivo que trate de obrigação acessória, o valor máximo da penalidade não poderá ultrapassar cinco vezes o valor cominado nesta lei.” (AC)
“
§ 10ºAs multas de que trata este artigo serão aplicadas com agravante de cinqüenta por cento na reincidência, assim considerada a prática da mesma infração dentro do período de cinco anos, a contar do trânsito em julgado do processo administrativo no qual o contribuinte tenha sido penalizado, excetuados os casos de denúncia espontânea.” (AC)
“