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Lei Complementar Estadual do Acre nº 106, de 21 de janeiro de 2002

Lei nº 106/2002

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LEI COMPLEMENTAR N. 106, DE 21 DE JANEIRO DE 2002

“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
O art. 139 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

“

Art. 139.
É assegurado ao servidor o direito de licença para o desempenho do mandato em confederação, federação, associação de classe em âmbito estadual, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1ºSomente poderão ser licenciados servidores eleitos para os cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade: presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, acrescido de mais um para cada dois mil associados.
§ 2ºA licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado, no caso de reeleição.”
Art. 2.
Fica revogada a Lei Complementar n. 54, de 27 de junho de 1997.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 21 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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