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Acre

Lei Complementar Estadual do Acre nº 102, de 26 de dezembro de 2001

Lei nº 102/2001

Ver fonte oficial 23 artigos

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR da Procuradoria Geral do Estado do Acre - PGE.  
Parágrafo únicoO PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da PGE.  
Art. 2.
O PCCR visa prover a PGE com uma estrutura de carreira e cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público mediante:
Ia adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
IIo reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
IIIa valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional; e
IVa valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.  
Art. 3.
O PCCR visa prover a PGE de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:  I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço da população do Estado do Acre;
IIa normatização e regularização da situação funcional dos servidores da PGE, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei.
IIIa sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IVa universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela PGE; e
Va eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigida para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 4.
As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.

CAPÍTULO I

DO QUADRO DE PESSOAL   

Art. 5.
O Quadro de Pessoal de servidores da PGE é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende:
Icargos de provimento efetivo;
IIcargos em comissão;
IIIfunções gratificadas; e
IVquadro de cargos em extinção.  
§ 1ºCargos de provimento efetivo são os que detêm o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, criados nesta lei complementar, na quantidade constante do Anexo I.  
§ 2ºCargo em comissão é o de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados nesta lei, na quantidade constante do Anexo II.  
§ 3ºFunções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades a atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas nesta lei, na quantidade constante do Anexo III.  
§ 4ºCargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988 não amparados pelos art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual, bem como aqueles relacionados no quadro de cargos em extinção.

    

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BÁSICO

Art. 6.
A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo IV desta lei complementar.  
§ 1ºGrupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.  
§ 2ºEstágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 7.
A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da PGE observará:
Ia natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
IIos requisitos para a investidura; e
IIIas peculiaridades dos cargos.  
Art. 8.
O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídas somente as vantagens pessoais decorrentes dos arts. 67, 248, 250 e 251 da Lei Complementar n. 39/93 e a sexta-parte, prevista pelo

art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, que serão calculadas após o enquadramento.

Art. 9.
A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição desta lei.

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

Art. 10.
Além do vencimento básico, o servidor da PGE fará jus às seguintes vantagens e auxílios:
IAdicional de Titulação;
IIGratificação de Sexta-Parte; e
IIIAuxílio-Transporte.
Art. 11.
Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, nos percentuais definidos no Anexo V. 
§ 1ºNão serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.  
§ 2ºA vantagem estabelecida no caput deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.  
Art. 12.
A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do
§ 4º, do art. 36, da Constituição Estadual.

 

Art. 13.
Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este Plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
Itrês por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II; e
IIcinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio e Superior.

 

CAPÍTULO III

DO PROVIMENTO

Art. 14.
ingresso nos cargos de carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:   
Parágrafo únicoSão requisitos básicos para provimento de cargo público:

I ser brasileiro;  II gozar dos direitos políticos; 

IIIestar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais; 
IVter idade mínima de dezoito anos; 
Vpossuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma de regulamentação específica; 
VInível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; e
VIIhabilitação legal para exercício de profissão regulamentada.  

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 15.
Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidade, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.
Art. 16.
Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais da PGE serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.  
Art. 17.
s cargos da PGE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: I Grupo Básico I; II Grupo Básico II; III Grupo Médio; e IV Grupo Superior.  

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA  

Art. 18.
s atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988, serão enquadrados neste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1ºO enquadramento do servidor no PCCR é adequação de seu cargo para a situação nova definida no Plano.  
§ 2ºNo momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada.

 § 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvêlas.  

Art. 19.
enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei complementar.  
Art. 20.
enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura-MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação-SEE, e estes deverão ser apresentados para avaliação e julgamento.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 21.
Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como a definição dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para o ingresso na carreira.
Art. 22.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Administração e Recursos Humanos.
Art. 23.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 26 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

|GRUPO |DENOMINAÇÃO | | |OCUPACIONAL |DO CARGO |QUANTIDADE | | |- Auxiliar Operacional de Serviços |20 | |Básico I |Diversos |06 | | |- Vigia | | | |- Motorista Oficial |06 | |Básico II |- Telefonista |06 | | |- Digitador |25 | | |- Agente Administrativo |50 | | |- Técnico em Contabilidade |10 | | |- Programador de Computador |05 | |Médio | | | | |- Administrador |02 | | |- Analista de Sistema |02 | | |- Arquivista |02 | | |- Assistente Técnico |30 | | |- Analista de Recursos Humanos |01 | |Superior |- Biblioteconomista |02 | | |- Engenheiro Civil |01 | | |- Contador |04 | | |- Economista |02 | | |- Secretário Executivo |20 | | |- Técnico de Assuntos Culturais |01 |

ANEXO II

GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR

|CARGO COMISSIONADO |QUANTIDADE | |DAS-4 |5 | |DAS-3 |5 | |DAS-2 |2 | |DAS-1 |6 |

ANEXO III

QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

|FUNÇÃO GRATIFICADA |QUANTIDADE | |FG – 5 |08 | |FG – 4 |05 | |FG – 3 |05 | |FG – 2 |10 | |FG – 1 |15 |

ANEXO IV

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

|  NÍVEL |MESES | BÁSICO I| BÁSICO |MÉDIO |SUPERIOR | | | | |II | | | |  |  |Salário |Salário |Salário |Salário | |21 |360 |663,32 |795,99 |1.061,32 |3.183,96 | |20 |342 |631,74 |758,09 |1.010,78 |3.032,34 | |19 |324 |601,65 |721,99 |962,65 |2.887,94 | |18 |306 |573,00 |687,61 |916,81 |2.750,42 | |17 |288 |545,72 |654,86 |873,15 |2.619,45 | |16 |270 |519,73 |623,68 |831,57 |2.494,71 | |15 |252 |494,98 |593,98 |791,97 |2.375,92 | |14 |234 |471,41 |565,69 |754,26 |2.262,78 | |13 |216 |448,96 |538,76 |718,34 |2.155,03 | |12 |198 |427,58 |513,10 |684,14 |2.052,41 | |11 |180 |407,22 |488,67 |651,56 |1.954,67 | |10 |162 |387,83 |465,40 |620,53 |1.861,59 | |9 |144 |369,36 |443,24 |590,98 |1.772,95 | |8 |126 |351,78 |422,13 |562,84 |1.688,52 | |7 |108 |335,02 |402,03 |536,04 |1.608,11 | |6 |90 |319,07 |382,88 |510,51 |1.531,54 | |5 |72 |303,88 |364,65 |486,20 |1.458,61 | |4 |54 |289,41 |347,29 |463,05 |1.389,15 | |3 |36 |275,63 |330,75 |441,00 |1.323,00 | |2 |18 |262,50 |315,00 |420,00 |1.260,00 | |1 |0 |250,00 |300,00 |400,00 |1.200,00 |

ANEXO V

 

| | |Grupo |1º Grau - cinco por cento do vencimento básico | |Básico I |Somatória de cursos totalizando 60 horas - cinco | |Máximo 15% |por cento do Vencimento Básico | | |Curso Profissionalizante - dez por cento do | | |Vencimento Básico | |Grupo |2º Grau - cinco por cento do vencimento básico | |Básico II |Somatória de cursos totalizando 80 horas - cinco | |Máximo 15% |por cento do vencimento básico | | |Curso Profissionalizante - dez por cento do | | |vencimento básico | |Grupo |3º Grau - vinte por cento do vencimento básico | |Médio |Somatória de cursos totalizando 100 horas - cinco | |Máximo 20% |por cento do vencimento básico | | |Por Curso de 80 horas - cinco por cento do | | |vencimento básico | |  |Somatória de cursos totalizando 150 horas - cinco | |Grupo |por cento do vencimento básico | |Nível |Especialização - cinco por cento do vencimento | |Superior |básico | |Máximo 20% |Mestrado - dez por cento do vencimento básico | | |Doutorado - quinze por cento do vencimento básico |

 

 

LEI COMPLEMENTAR N. 102, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:  

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