Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 102, de 26 de dezembro de 2001
Lei nº 102/2001
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BÁSICO
art. 36, § 4º, da Constituição Estadual, que serão calculadas após o enquadramento.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO
I ser brasileiro; II gozar dos direitos políticos;
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvêlas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Rio Branco, 26 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
|GRUPO |DENOMINAÇÃO | | |OCUPACIONAL |DO CARGO |QUANTIDADE | | |- Auxiliar Operacional de Serviços |20 | |Básico I |Diversos |06 | | |- Vigia | | | |- Motorista Oficial |06 | |Básico II |- Telefonista |06 | | |- Digitador |25 | | |- Agente Administrativo |50 | | |- Técnico em Contabilidade |10 | | |- Programador de Computador |05 | |Médio | | | | |- Administrador |02 | | |- Analista de Sistema |02 | | |- Arquivista |02 | | |- Assistente Técnico |30 | | |- Analista de Recursos Humanos |01 | |Superior |- Biblioteconomista |02 | | |- Engenheiro Civil |01 | | |- Contador |04 | | |- Economista |02 | | |- Secretário Executivo |20 | | |- Técnico de Assuntos Culturais |01 |
ANEXO II
GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR
|CARGO COMISSIONADO |QUANTIDADE | |DAS-4 |5 | |DAS-3 |5 | |DAS-2 |2 | |DAS-1 |6 |
ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS
|FUNÇÃO GRATIFICADA |QUANTIDADE | |FG – 5 |08 | |FG – 4 |05 | |FG – 3 |05 | |FG – 2 |10 | |FG – 1 |15 |
ANEXO IV
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
| NÍVEL |MESES | BÁSICO I| BÁSICO |MÉDIO |SUPERIOR | | | | |II | | | | | |Salário |Salário |Salário |Salário | |21 |360 |663,32 |795,99 |1.061,32 |3.183,96 | |20 |342 |631,74 |758,09 |1.010,78 |3.032,34 | |19 |324 |601,65 |721,99 |962,65 |2.887,94 | |18 |306 |573,00 |687,61 |916,81 |2.750,42 | |17 |288 |545,72 |654,86 |873,15 |2.619,45 | |16 |270 |519,73 |623,68 |831,57 |2.494,71 | |15 |252 |494,98 |593,98 |791,97 |2.375,92 | |14 |234 |471,41 |565,69 |754,26 |2.262,78 | |13 |216 |448,96 |538,76 |718,34 |2.155,03 | |12 |198 |427,58 |513,10 |684,14 |2.052,41 | |11 |180 |407,22 |488,67 |651,56 |1.954,67 | |10 |162 |387,83 |465,40 |620,53 |1.861,59 | |9 |144 |369,36 |443,24 |590,98 |1.772,95 | |8 |126 |351,78 |422,13 |562,84 |1.688,52 | |7 |108 |335,02 |402,03 |536,04 |1.608,11 | |6 |90 |319,07 |382,88 |510,51 |1.531,54 | |5 |72 |303,88 |364,65 |486,20 |1.458,61 | |4 |54 |289,41 |347,29 |463,05 |1.389,15 | |3 |36 |275,63 |330,75 |441,00 |1.323,00 | |2 |18 |262,50 |315,00 |420,00 |1.260,00 | |1 |0 |250,00 |300,00 |400,00 |1.200,00 |
ANEXO V
| | |Grupo |1º Grau - cinco por cento do vencimento básico | |Básico I |Somatória de cursos totalizando 60 horas - cinco | |Máximo 15% |por cento do Vencimento Básico | | |Curso Profissionalizante - dez por cento do | | |Vencimento Básico | |Grupo |2º Grau - cinco por cento do vencimento básico | |Básico II |Somatória de cursos totalizando 80 horas - cinco | |Máximo 15% |por cento do vencimento básico | | |Curso Profissionalizante - dez por cento do | | |vencimento básico | |Grupo |3º Grau - vinte por cento do vencimento básico | |Médio |Somatória de cursos totalizando 100 horas - cinco | |Máximo 20% |por cento do vencimento básico | | |Por Curso de 80 horas - cinco por cento do | | |vencimento básico | | |Somatória de cursos totalizando 150 horas - cinco | |Grupo |por cento do vencimento básico | |Nível |Especialização - cinco por cento do vencimento | |Superior |básico | |Máximo 20% |Mestrado - dez por cento do vencimento básico | | |Doutorado - quinze por cento do vencimento básico |
LEI COMPLEMENTAR N. 102, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores da Procuradoria Geral do Estado e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: