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Lei Complementar Estadual do Acre nº 100, de 18 de dezembro de 2001

Lei nº 100/2001

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Art. 1. Art. 18. Art. 2.
3 artigos
Art. 1.
Os incisos I ,III e V do art. 18 da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997, passam ter a seguinte redação:

“

LEI COMPLEMENTAR N. 100, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001

“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 55, de 9 de julho de 1997 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte lei Complementar:

Art. 18.
.
Inas operações e prestações internas com mercadorias e serviços de transportes, dezessete por cento; ...
IIInas operações e prestações internas, vinte e cinco por cento, excetuadas as hipóteses do que trata o inciso V, para:
1)armas e munições, exceto espingardas, chumbos, pólvoras, espoletas e cartuchos;
2)embarcações de esporte e recreação;
3)perfumes, jóias, cigarros, fumos e seus derivados;
4)automóveis importados;
5)bebidas alcoólicas;
6)combustíveis, exceto gás liqüefeito de petróleo para uso doméstico e óleo diesel destinado a geração em usina geradoras de energia elétrica; concessionárias de serviço público;
7)comunicação; e
8)energia elétrica.
Vas operações e prestações internas de distribuição de energia elétrica obedecerão ao seguinte:
a)consumo mensal de até 50 Kwh, isento;
b)mais de 50 Kwh até 100 Kwh, doze por cento;
c)mais de 100 Kwh até 140 Kwh, dezessete por cento; e
d)acima de 140 Kwh, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único: A alíquota interna será, também, aplicada quando:
Inas prestações de serviços de comunicações iniciadas no exterior; e
IIda arrematação de mercadoria e bens apreendidos.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

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