Acre
Lei Complementar Estadual do Acre nº 10, de 4 de dezembro de 1985
Lei nº 10/1985
Art. 1.
Os arts. 35, 36, 37, 38 e 39, da Lei Complementar n. 05, de 16 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“
LEI COMPLEMENTAR N. 10, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1985
“Dá nova redação aos arts. 35, 36, 37, 38 e 39 da Lei Complementar n. 05, de 16 de dezembro de 1981.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 35.
Nos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º Graus, de conformidade com os objetivos, números de alunos matriculados, complexidade de organização e outros critérios estabelecidos em regimento, haverá funções de direção, coordenação e secretariado.
§ 1ºFicam criados a Assembléia Escolar nas Unidades de Ensino e Complexo Escolares do Sistema Estadual de Ensino, e, o Colegiado Escolar nos Complexos Escolares que reúnam um conjunto de cursos à nível de 2º Grau.
§ 2ºA Assembléia Escolar será constituída por todos os segmentos da comunidade escolar, assim especificados: professores, equipe técnica, representação de funcionários, representação de pais e representação de alunos.
IAs representações de pais, de alunos e de funcionários serão eleitas por votação secreta, por maioria simples e pelos seus pares;
IIa representação de alunos terá um número equivalente a dez por cento da Assembléia Escolar nas Unidades de Ensino e Complexos Escolares de 1º Grau, aumentando-se o número para vinte por cento nos estabelecimentos de 2º Grau. Sendo que nas escolas de formação de Magistério a representação de alunos será paritária ao número de professores existentes no estabelecimento; e
IIIas representações de pais e funcionários terão um número equivalente a trinta por cento da Assembléia Escolar em proporções iguais de quinze por cento cada.
§ 3ºO Colegiado Escolar será constituído por representantes dos professores que ministrem disciplinas no curso e representantes dos alunos, além do representante dos especialistas, de modo a não exceder um número de oito membros acompanhados de seus respectivos suplentes, sendo cinco professores, dois alunos e um especialista.
IOs representantes serão eleitos por votação secreta, por maioria simples e pelos seus respectivos pares.
IIAs funções que forem inexistentes no Estabelecimento de Ensino ficarão sem representação no Colegiado, resguardando-se os outros números previstos.
IIIOs professores eleitos para um turno não poderão sê-lo em outro.
Art. 36.
A Assembléia Escolar, órgão máximo deliberativo, é a reunião de todos os segmentos da comunidade escolar de acordo com o estabelecido no § 2º do art. 35 desta lei, convocada e instalada para deliberar sobre matéria de interesse da comunidade que compõe a Unidade de Ensino ou Complexo Escolar.
§ 1ºA Assembléia Escolar será Ordinária e Extraordinária.
§ 2ºA Assembléia Escolar reunir-se-á, ordinariamente na primeira quinzena do mês de início de cada semestre letivo.
§ 3ºCompete privativamente à Assembléia Escolar Ordinária além de outras atribuições que lhe foram conferidas por lei ou em outros dispositivos:
a)eleger por votação direta e secreta, para um período de dois anos, o Diretor e o Vice-Diretor da Unidade de Ensino ou Complexo Escolar, bem como destituí-los;
b)julgar os recursos interpostos contra ato da Direção da Unidade Escolar ou Complexo Escolar;
c)tomar anualmente as contas da Caixa Escolar e deliberar sobre o balanço dos resultados por ela apresentados;
d)aprovar o estatuto e regimento da Unidade de Ensino Estadual.
§ 4ºCompete privativamente à Assembléia Escolar Extraordinária:
a)aprovar o currículum que for submetido à Unidade Escolar ou ao Complexo Escolar, mediante alterações que atendam aos interesses da comunidade escolar e que estejam em acordo com a legislação vigente;
b)aprovar o calendário escolar;
c)deliberar sobre a devolução à Secretaria de Educação de qualquer professor ou funcionário da respectiva Unidade de Ensino ou Complexo Escolar.
Art. 37.
A Assembléia Escolar será instalada e presidida pelo Diretor da Unidade de Ensino Estadual, que convidará um ou mais membros, para secretariá-lo.
§ 1ºA convocação da Assembléia Escolar Ordinária, será feita com antecedência de vinte dias, através de carta-circular expedida a seus membros, na qual se mencionarão, ainda que sumariamente, a pauta do dia, local, dia e hora da reunião.
§ 2ºA Assembléia Escolar Extraordinária será convocada pelo Diretor da Unidade de Ensino Estadual, por iniciativa própria, ou a requerimento pela maioria simples dos componentes do colegiado ou ainda, de um quinto dos integrantes da Assembléia Escolar.
§ 3ºAs deliberações da Assembléia Escolar Ordinária serão tomadas pela maioria absoluta de votos, não se computando os votos em brancos.
§ 4ºA Assembléia Escolar Extraordinária reunir-se-á e deliberará em primeira convocação, com a presença mínima de um terço de seus membros e, em segunda convocação decorridos 30 minutos da primeira, com qualquer número de integrantes.
Art. 38.
Colegiado Escolar será presidido por um dos professores escolhido por indicação dos componentes eleitos.
§ 1ºÉ de competência do Colegiado Escolar:
a)coordenar estudos sobre o currículum do curso, bem como proceder a sua avaliação;
b)manter o controle didático de ensino e supervisionar a administração das disciplinas exercidas pelos professores do curso;
c)aprovar os planos de curso das disciplinas, analisando seu conteúdo e verificando sua execução;
d)designar professores para auxiliar na matrícula dos alunos e promover a orientação dos mesmos, acompanhando seu desempenho ao longo do curso;
e)discutir, continuamente, o sistema de avaliação do rendimento escolar e propor à Assembléia Escolar as alterações que se fizerem necessárias.
§ 2ºO mandato dos membros eleitos do Colegiado será de dois anos, procedendo-se a nova eleição ao final do ano letivo, mais precisamente nos meses de novembro e dezembro.
Ié permitido por uma vez, a recondução aos postos ou funções dos membros cujos mandatos estejam em extinção;
IIum membro reeleito deverá, para assumir um mandato a partir da terceira vez, observar um prazo de pelo menos um ano;
IIIa destituição de qualquer membro do Colegiado pode ocorrer em Assembléia convocada para tal fim, por maioria absoluta de votos dos membros da Assembléia Escolar;
IVcaso um membro do Colegiado se afaste da Unidade Escolar de Ensino ou Complexo Escolar por qualquer motivo, seu lugar deverá ser preenchido obedecendo-se os critérios previstos nesta Lei.
Art. 39.
Além do especialista habilitado para o cargo poderá exercer a função de Direção nas Unidades de Ensino e Complexos Escolares:
Io professor com formação a nível de 2º Grau e com mínimo de um ano e meio de exercício em Magistério, no caso de estabelecimento escolar de 1º a 4º série;
IIo professor com licenciatura curta e com experiência mínima de um ano e meio de Magistério, no caso de estabelecimento de 1ª a 8ª série;
IIIo professor com licenciatura plena com experiência de 1 um ano e meio de Magistério, no caso dos incisos anteriores.
§ 1ºPara a função de Direção nos Complexos Escolares de 1º e 2º Graus, ou mesmo nos Centros Interescolares, será exigida formação específica de Administração Escolar de 1º e 2º Graus com experiência mínima de um ano e meio de Magistério.
§ 2ºOs casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Assembléia Escolar da Unidade de Ensino ou Complexo Escolar.”
Art. 2.
Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 4 de dezembro de 1985, 97º da República, 83º do Tratado de Petrópolis e 24º do Estado do Acre.
NABOR TELES DA ROCHA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre