Acre
Constituição do Estado do Acre
CE-AC
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TÍTULO I – O ESTADO DO ACRE E SEU TERRITÓRIO TÍTULO II TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES TÍTULO IV – DA DEFESA DO ESTADO TÍTULO V – DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO TÍTULO VI – DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL TÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIASCONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE
A ASSEMBLEIA ESTADUAL CONSTITUINTE, usando dos poderes que lhe foram outorgados pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL, obedecendo o ideário democrático, com o pensamento voltado para o povo, inspirada nos HEROIS DA REVOLUÇÃO ACREANA e SOB A PROTEÇÃO DE DEUS, promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO ACRE: (Preâmbulo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 08/12/2000)
TÍTULO I
O ESTADO DO ACRE E SEU TERRITÓRIO
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO
CAPÍTULO III
DOS MUNICÍPIOS
CAPÍTULO IV
DA INTERVENÇÃO
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;
XXIII - é assegurado ao servidor público estadual e municipal repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, ou concedido aos sábados, a requerimento do servidor, por motivo de crença religiosa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 06, de 24/09/1992)
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos Civis
SEÇÃO III
Dos Militares do Estado
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
Das Garantias e Composições
SEÇÃO II
Das Atribuições da Assembleia Legislativa
XVIII - solicitar a intervenção federal, quando necessária, para assegurar o livre exercício de suas funções;
XXIII - mudar, temporariamente, a sua sede, por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros;
XXVII - autorizar a alienação, aquisição ou cessão de uso de bens móveis e imóveis do Estado, nos termos desta Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 01/11/2023)
XXVIII - aprovar, previamente, por voto secreto, a indicação de candidatos, nos casos previstos nesta Constituição. aprovar, previamente, por voto nominal, a indicação de candidatos, nos casos previstos nesta Constituição; (Redação dada Emenda Constitucional nº 10, de 20/04/1995)
XXXII - propor, em conjunto com as Assembleias Legislativas, emendas à Constituição Federal;
XXXIII - apreciar e julgar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado.
XXXIV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 02/12/2019)
XVIII - ratificação de convênios que, por motivo de urgência ou interesse público relevante, forem efetivados sem a prévia autorização, desde que encaminhados à Assembleia Legislativa nos dez dias subsequentes à sua celebração.
SEÇÃO III
Das Reuniões
SEÇÃO IV
Das Comissões
SEÇÃO V
Da Advocacia-Geral da Assembleia Legislativa
SEÇÃO VI
Do Processo Legislativo
SEÇÃO VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
SEÇÃO I
Do Governador e do Vice-Governador do Estado
SEÇÃO II
Das Atribuições do Governador do Estado
XVIII - colocar as contas do Estado, a partir de primeiro de maio, durante sessenta dias, anualmente, na sede do Tribunal de Contas do Estado, à disposição dos contribuintes, para exame e apreciação, podendo qualquer cidadão, nos termos da lei, questionar-lhes a legitimidade;
SEÇÃO III
Das Responsabilidades do Governador do Estado
SEÇÃO IV
Dos Secretários de Estado
SEÇÃO V
Do Conselho do Estado
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO II
Da Justiça Militar do Estado
SEÇÃO III
Dos Tribunais do Júri
SEÇÃO IV
Da Declaração de Inconstitucionalidade e da Ação Direta de Inconstitucionalidade
CAPÍTULO IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
Do Ministério Público
VIII - requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.
SEÇÃO II
Da Procuradoria-Geral do Estado
SEÇÃO III
Da Defensoria Pública
TÍTULO IV
DA DEFESA DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA DEFESA SOCIAL
a. valorização dos direitos individuais e coletivos;
b. estímulo ao desenvolvimento da consciência individual e coletiva a respeito da lei e do direito;
c. valorização dos princípios éticos e das práticas de sociabilidade;
d. eficiência e presteza na atividade de colaboração para a atuação jurisdicional na aplicação da lei penal.
CAPÍTULO II
DA SEGURANÇA PÚBLICA
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
V. Instituto Socioeducativo do Acre (ISE). (Incluído pela Emenda Constitucional nº 57, de 21/12/2021) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 63, de 22/06/2022)
SEÇÃO II
Da Policia Civil, da Policia Penal e dos Agentes Penais de Trânsito
SEÇÃO III
Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
TÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO ESTADUAL
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
a. definição dos tributos estaduais e suas espécies, dos respectivos fatos geradores, das bases de cálculo, e dos contribuintes;
b. o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
c. anistia ou remissão que envolva a matéria tributária estadual ou municipal.
SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar
a. em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b. no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
a. patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b. templos de qualquer culto;
c. patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação, cultura e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
d. livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão.
SEÇÃO III
Dos Impostos do Estado
a. quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
b. se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve inventário no exterior;
a. não cumulativo, admitida a sua seletividade em função à essencialidade das mercadorias e dos serviços, compensando-se o que for devido, em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado;
b. isento ou não incidente, salvo determinação em contrário da legislação, não implicando crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes, e acarretando anulação de crédito do imposto relativo às operações anteriores.
a. definir seus contribuintes;
b. dispor sobre os casos de substituição tributária;
c. disciplinar o regime de compensação;
d. fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e. excluir da incidência, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no § 7º, inciso I;
f. prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado, de exportação para o exterior de serviços e de mercadorias;
g. regular a forma como, mediante autorização do Poder Legislativo do Estado, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
SEÇÃO IV
Dos Impostos dos Municípios
SEÇÃO V
Da Repartição das Receitas Tributárias
CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
SEÇÃO I
Normas Gerais
SEÇÃO II
Dos Orçamentos
a. dotações para pessoal e seus encargos;
b. serviço da dívida;
c. transferência tributária para Municípios;
d. correção de erros ou omissões ou sobre os dispositivos do texto do projeto de lei.
Il - pertencerão ao Município no ato da efetiva transferência financeira; e (Incluído pela Emenda Constitucional nº 69, de 29/06/2023)
TÍTULO VI
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
CAPÍTULO III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA FINANCEIRO ESTADUAL
CAPÍTULO V
DA SAÚDE, DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E DA PREVIDÊNCIA
SEÇÃO I
Da Saúde
SEÇÃO II
Da Assistência Social
SEÇÃO III
Da Previdência
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO, DO MEIO AMBIENTE, DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
SEÇÃO I
Da Educação
a. programas de material didático;
b. alimentação escolar;
c. transporte, principalmente na zona rural;
d. assistência médica e odontológica.
SEÇÃO II
Da Cultura
SEÇÃO III
Do Desporto
SEÇÃO IV
Do Meio Ambiente
SEÇÃO V
Da Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA
SEÇÃO I
Da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 12/12/1991)
II – estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 12/12/1991)
SEÇÃO II
Da Pessoa Portadora de Deficiência
SEÇÃO III
Dos Povos Indígenas
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS GERAIS
Nos termos do Tratado de Petrópolis de 1903, Tratado do Rio de Janeiro de 1909 e levantamentos cartográficos e geofísicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados do Acre, Amazonas e Rondônia, e serviços técnicos especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, reconhecidos e homologados pelo art. 1º, § 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado com a Constituição Federal de 1988, são limites do Estado do Acre: Marco I, situado próximo à cabeceira do rio Jaquirana, na fronteira com o Peru, Estação SAT 9I003, com coordenadas Lat. S-07º07º0 I. I4W e Long. W-73º 47º40.78I "; deste até Marco 2, situado próximo a confluência do igarapé Guajará com o rio Juruá, no Município de Cruzeiro do Sul, Estação SAT 9I004, com coordenadas Lat. S-07º33º05.9IC e Long. W-72º35º03.294" em linha reta; daí até Marco 3, situado na Vila Jurupari, Estação SAT 9I005, com coordenadas Lat. S-07º50º4I.2ºW e Long. W70º03ºI6.07Yº em linha reta; daí até Marco 4, situado próximo a confluência do rio Caetê com o rio Iaco, no Município de Sena Madureira, Estação SAT 9I007, com coordenadas Lat. S-09002º56.56C e Long. W-68º38º48.02I " em linha reta; daí até o Marco 5, situado próximo a confluência de igarapé Paquetá com o Rio Acre, no Município de Porto Acre, Estação SAT 9I008, com coordenadas Lat. S-09º33º37.9IWº e Long. W-67º30º58.936" em linha reta; daí ao Marco 7, situado próximo a confluência do Riozinho com o rio Ituxi, Estação SAT 90998, com coordenadas Lat. S-09º29º09.02W e Long. W-66º47º47.3 I0,º em linha reta; deste até encontrar a serra do Divisor pelo prolongamento da reta formada pelos Marcos 5 e 7; daí continuarão pela cumeada da referida serra até a cabeceira do igarapé dos Ferreiras ou Simãozinho, Estação SAT 9I047, com coordenadas Lat. S- 9º28ºI9.864" e Long. W-65029º30.294"; deste pelo referido igarapé at6 sua confluência com o rio Madeira, confrontando com o Estado de Rondônia, Estação SAT 9I048, com coordenadas Lat. S-09º W36.IOPº e Long. WW24º03.1º9"; daí, até o marco de fronteira com a Bolívia, situado na confluência do rio Abunã com o rio Madeira, ainda confrontando com o Estado de Rondônia, com coordenadas Lat. S-09º4º03.60W e Long. W-65º26º46.900"; deste até a cidade de Assis Brasil, confrontando com a Bolívia; daí ao ponto de partida na nascente do rio Jaquirana, conforme estabelecido nos Tratados de Petrópolis e do Rio de Janeiro, respectivamente.
PARTE – ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Il - doações, repasses, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências de Pessoas Físicas ou Jurídicas de Direito Público ou Privado do país ou exterior; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 65, de 01/07/2022)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ACRE, com função Constituinte, na cidade de Rio Branco, em 03 de outubro de 1989; 167º ano da Independência, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.
Félix Pereira PMDB Presidente
Pedro Yarzon PDS Vice-Presidente
Manoel Mesquita PMDB 1º Secretário
Francisco Marinheiro PMDB 2º Secretário
Ariosto Miguéis PMDB
Átila Vianna PMDB
Edmundo Pinto PDS
Elson Santiago PMDB
Francisco Pessoa PDS
Francisco Thaumaturgo PMDB
Hermelindo Brasileiro PMDB
Ilson Ribeiro PDS
João Tezza PFL
Josias Farias PMDB
Luiz Garcia PDT
Manoel Machado PMDB
Maria das Vitórias PDS
Mirian Pascoal PMDB
Raimundo Sales PMDB
Romildo Magalhães PDS
Wagner Sales PMDB
PARTICIPANTES:
Edgar Fontes PDS
Isnard Leite PDS
José Augusto PDS
Maurí Sérgio PMDB
Valmir Ribeiro PMDB
Ulisses Modesto PDS
IN MEMORIAM:
Alcimar Leitão PMDB
Valdemir Lopes PMDB
MESA DIRETORA
1999/2001
Presidente: Deputado Sérgio Oliveira
1º Vice-Presidente: Deputado César Messias
2º Vice-Presidente: Deputado Helder Paiva
1º Secretário: Deputado Ronald Polanco
2º Secretário: Deputado Vagner Sales
3º Secretário: Deputado Waldomiro Soster
4º Secretário: Deputado Nogueira Lima