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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5099, de 27 de julho de 2026

Lei nº 5099/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Altera a Lei nº 287, de 23 de setembro de 1991, que institui normas para a declaração, como utilidade pública, das entidades civis constituídas no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 287, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar, com a seguinte alteração.

" As sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas no Estado do Tocantins com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública se provarem:

Iser constituída no Estado do Tocantins;
IIpossuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IIIque estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade, por meio de declaração emitida por autoridade pública da localidade em que a entidade tem sede;
IVapresentar o estatuto vigente, registrado em cartório;
Vapresentar ata da eleição e posse da diretoria em exercício, registrada em cartório;
VIdeclarar, expressamente, em seu estatuto social, que não distribui lucros, bonificações ou vantagens auferidas a dirigente, mantenedor ou associado, em razão de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIIapresentar as certidões negativas criminais das esferas federal e estadual, bem como as certidões de regularidade fiscal da Receita Federal, da Fazenda Estadual e Municipal, referentes a todos os integrantes da diretoria em exercício;
VIIIquanto à remuneração dos dirigentes:
a)declarar, expressamente, em seu estatuto social ou em documento subscrito por seu presidente, que a entidade não remunera os cargos de diretoria; e/ou de conselho; ou
b)declarar que os dirigentes são remunerados e atuam efetivamente na gestão executiva, no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações."(NR).
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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