O art. 1º da Lei nº 287, de 23 de setembro de 1991, passa a vigorar, com a seguinte alteração." As sociedades civis, as associações e as fundações, constituídas no Estado do Tocantins com o fim exclusivo de servir desinteressadamente a coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública se provarem:
Iser constituída no Estado do Tocantins;
IIpossuir inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
IIIque estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade, por meio de declaração emitida por autoridade pública da localidade em que a entidade tem sede;
IVapresentar o estatuto vigente, registrado em cartório;
Vapresentar ata da eleição e posse da diretoria em exercício, registrada em cartório;
VIdeclarar, expressamente, em seu estatuto social, que não distribui lucros, bonificações ou vantagens auferidas a dirigente, mantenedor ou associado, em razão de suas atividades, sob nenhuma forma ou pretexto;
VIIapresentar as certidões negativas criminais das esferas federal e estadual, bem como as certidões de regularidade fiscal da Receita Federal, da Fazenda Estadual e Municipal, referentes a todos os integrantes da diretoria em exercício;
VIIIquanto à remuneração dos dirigentes:
a)declarar, expressamente, em seu estatuto social ou em documento subscrito por seu presidente, que a entidade não remunera os cargos de diretoria; e/ou de conselho; ou
b)declarar que os dirigentes são remunerados e atuam efetivamente na gestão executiva, no caso de associações, fundações ou organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 16 da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata, com comunicação ao Ministério Público, no caso das fundações."(NR).