São diretrizes da política estadual de que trata esta Lei:Ipromover o desenvolvimento integral de crianças e de adolescentes, contemplando suas dimensões cognitiva, emocional, social, cultural e motora, por meio da educação musical e da musicoterapia;
IIfomentar o uso consciente de tecnologias digitais e contribuir para a redução da exposição excessiva a telas, oferecendo alternativas construtivas e enriquecedoras para o tempo dos estudantes;
IIIuniversalizar e democratizar o acesso ao ensino de música de qualidade e às práticas de musicoterapia para todos os estudantes matriculados na rede pública estadual;
IVestimular o desenvolvimento de habilidades socioemocionais, como autoestima, empatia, colaboração, disciplina e resiliência, por meio da vivência musical individual e coletiva;
Vcontribuir para a melhoria do desempenho escolar e da concentração dos estudantes;
VIoferecer um espaço seguro e acolhedor para a expressão de sentimentos e emoções, auxiliando na prevenção e no enfrentamento de questões relacionadas à saúde mental;
VIIidentificar, desenvolver e valorizar talentos e aptidões musicais, incentivando a formação de novos músicos, compositores e apreciadores da arte;
VIIIgerar oportunidades de trabalho e renda para profissionais da música e da musicoterapia, promovendo a valorização dessas profissões;
IXfomentar, preservar e difundir a diversidade cultural e a identidade musical do Estado, valorizando os saberes e as manifestações locais;
Xpromover a inclusão e a acessibilidade de estudantes com deficiência, transtornos do espectro autista e altas habilidades/superdotação nas atividades musicais e de musicoterapia;
XIestimular a integração curricular do ensino de música com outras áreas do conhecimento;
XIIfortalecer o vínculo entre a escola, a família e a comunidade por meio de atividades musicais participativas.