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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5097, de 27 de julho de 2026

Lei nº 5097/2026

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Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Altera a Lei nº 3.771, de 11 de janeiro de 2021, que estabelece a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para a Terceira Idade, denominada "Terceira Digital", no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 3.771, de 11 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Institui a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para os Idosos, denominada como Terceira Idade Digital, no âmbito do Estado do Tocantins." (NR)
Art. 2.
A Lei nº 3.771, de 11 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 1.
Fica instituída a Política Pública de Incentivo e Educação Tecnológica para os Idosos, denominada como Terceira Idade Digital, no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de incentivar e educar os idosos em situação de vulnerabilidade social sobre as novas tecnologias digitais.
Parágrafo únicoAs disposições desta lei são aplicáveis à pessoa com mais de 60 anos, conforme previsto no Estatuto do Idoso, disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
Art. 2.
São objetivos da Política Pública da Terceira Idade Digital:
Iincentivar os idosos a utilizar as tecnologias novas, por intermédio de oficinas, cursos profissionalizantes, dentre outras formas que possibilitem a inclusão digital das pessoas idosas em condições de vulnerabilidade social; ............................................................................................................................................
IIIpromover a inserção da pessoa idosa às redes sociais, contemplando o conhecimento aos beneficiários desta Lei à legislação existente dos meios digitais, a fim de se precaverem contra crimes e golpes;
IVmotivar a pessoa idosa à busca ativa da educação, permitindo que o idoso conclua os ensinos fundamental e médio, além do acesso à educação profissional técnica e o ensino superior;
Vcriar centros de inclusão digital em parceria com União, Municípios e outros órgãos públicos, onde deverão ser oferecidos cursos e capacitações;
VIestabelecer parcerias com empresas de tecnologia e instituições de ensino para o recebimento de doações de equipamentos e recursos tecnológicos para o desenvolvimento de plataformas educacionais;
VIIconscientizar a sociedade do potencial e da capacidade de adaptação às novas tecnologias dos idosos por meio de campanhas.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução da Política Pública da Terceira Idade Digital correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, convênios, parcerias, doações, emendas parlamentares, entre outras fontes de financiamento com entidades públicas ou privadas.
Art. 3-
A. O. Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber. ................................................................................................................................." (NR)
Art. 3.
Fica revogado o inciso II do artigo 2º da Lei nº 3.771, de 11 de janeiro de 2021.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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