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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5095, de 27 de julho de 2026

Lei nº 5095/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico, com o objetivo de garantir atendimento digno, acessível, inclusivo e integral aos pacientes oncológicos com deficiência nos serviços de saúde públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde - SUS.

Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Institui a Política Estadual de Humanização do Atendimento à Pessoa com Deficiência em Tratamento Oncológico no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A política estadual terá as seguintes diretrizes fundamentais:
Iassegurar igualdade nas oportunidades de acesso e no cuidado em saúde;
IIvalorizar a dignidade, a independência e as particularidades de cada paciente;
IIIeliminar barreiras físicas, de comunicação e atitudinal;
IVpromover formação permanente dos profissionais de saúde para o cuidado humanizado;
Vincentivar o envolvimento ativo do paciente e de seus familiares no tratamento;
VIremover obstáculos que dificultem o diagnóstico precoce, o tratamento e reabilitação.
Art. 3.
Para os efeitos desta lei, consideram-se:
Ipessoa com deficiência: aquela com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
IIhumanização do atendimento: conjunto de práticas que assegurem acolhimento integral, com escuta especializada, valorização da condição humana e respeito às singularidades do paciente.
Art. 4.
Constituem objetivos da presente política:
Iofertar atendimento respeitoso e acessível às pessoas com deficiência em tratamento oncológico;
IIpreparar os profissionais de saúde para o atendimento especializado a esse público;
IIIdisponibilizar recursos de acessibilidade, como intérprete de Libras, materiais em formatos acessíveis, mobiliário adaptado e transporte adequado;
IVestabelecer protocolos de atendimento prioritário e simplificado para pessoas com deficiência;
Vassegurar suporte contínuo e assistência psicossocial ao paciente e a seus familiares.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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