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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5088, de 27 de julho de 2026

Lei nº 5088/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 7.111, de 29/07/2026

Institui a Política de Conscientização sobre a Depressão Silenciosa na Pessoa Idosa no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política de Conscientização sobre a Depressão Silenciosa na Pessoa Idosa no Estado do Tocantins, com o objetivo de promover campanhas educativas, capacitar profissionais de saúde e criar redes de apoio para identificar precocemente os sinais de depressão, oferecendo tratamento adequado e suporte emocional à pessoa idosa.
Art. 2.
São diretrizes da Política Pública instituída por esta Lei, especialmente:
Iestimular a promoção de campanhas educativas sobre a depressão na pessoa idosa, visando à conscientização da população em geral, sinais e sintomas da doença;
IIincentivar a capacitação de profissionais de saúde para identificar precocemente os sinais de depressão na pessoa idosa e informar sobre o tratamento adequado;
IIIestimular a criação de redes de apoio que envolva familiares, amigos, cuidadores e profissionais de saúde para oferecer suporte emocional e acompanhamento contínuo às pessoas idosas diagnosticadas com depressão;
IVgarantir o acesso a serviços de saúde mental de qualidade para a pessoa idosa, incluindo atendimento psicológico e psiquiátrico.
Art. 3.
Para efetivação da Política Pública prevista nesta Lei, o poder público estadual, por meio de seus órgãos competentes, poderá firmar parcerias com instituições públicase privadas para a realização de ações conjuntas de conscientização e apoio à pessoa idosa com depressão, visando ampliar o alcance e a eficácia das medidas.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de julho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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