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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5058, de 16 de junho de 2026

Lei nº 5058/2026

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4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.082, de 18/06/2026.

Institui a Rota do Boi no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Rota do Boi.
Parágrafo únicoA Rota do Boi tem por finalidade integrar políticas públicas de infraestrutura, produção agropecuária, logística e turismo, visando ao fortalecimento da cadeia produtiva da bovinocultura, ao desenvolvimento econômico sustentável das regiões envolvidas e à valorização do patrimônio cultural e histórico associado à atividade pecuária no Estado do Tocantins.
Art. 2.
A Rota do Boi compreende os seguintes trechos rodoviários:
Ido município de Lagoa da Confusão ao município de Dueré;
IIdo município de Dueré ao município de Aliança do Tocantins;
IIIdo município de Dueré ao município de Formoso do Araguaia;
IVdo município de Formoso do Araguaia ao município de Sandolândia;
Vdo município de Sandolândia ao município de Araguaçu.
Art. 3.
A Rota do Boi tem por finalidade:
Iincentivar a infraestrutura e sinalização dos trechos indicados;
IIpromover ações de fomento à cadeia produtiva da bovinocultura;
IIIestimular o turismo rural, histórico e gastronômico ligado à pecuária;
IVvalorizar a cultura e as tradições ligadas à atividade agropecuária.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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