Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5057, de 16 de junho de 2026

Lei nº 5057/2026

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado do Tocantins, como o objetivo de promover a segurança viária, a redução de acidentes e o respeito mútuo entre os diferentes modais de transportes.

Publicado no Diário Oficial nº 7.082, de 18/06/2026.

Institui a Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Pública instituída por esta Lei visa, especialmente:
Iproteger a vida e o patrimônio dos cidadãos;
IIpromover a educação para o trânsito e a segurança viária;
IIIprevenir e reduzir acidentes; e
IVfomentar o respeito mútuo entre os diferentes modais de transporte.
Art. 3.
A Política de Conscientização para o Trânsito e Convivência Harmônica entre Veículos Automotores e Ferrovias no Estado do Tocantins observará, especialmente, as seguintes diretrizes:
Iincentivar a realização de campanhas educativas em parceria com órgãos de trânsito, entidades educacionais e sociedade civil, voltadas para a conscientização dos motoristas, ciclistas e pedestres sobre os riscos associados a circulação nas proximidades de ferrovias e as boas práticas para evitar acidentes;
IIestimular a orientação e conscientização sobre o funcionamento das ferrovias e a prevenção de acidentes no âmbito dos cursos promovidos pelos centros de formação de condutores;
IIIapoiar a manutenção da sinalização adequada e eficaz nos cruzamentos entre vias automotoras e linhas férreas, de forma a alertar os usuários sobre a presença da via férrea e a necessidade de reduzir a velocidade e observar os sinais de trânsito;
IVestimular a intensificação das ações de fiscalização nos pontos críticos de cruzamento entre vias e ferrovias, conscientizando sobre a aplicação de multas aos condutores que desrespeitarem as regras de segurança estabelecidas para a circulação próxima a linhas férreas;
Vapoiar a adequação da infraestrutura urbana e rodoviária nos pontos de cruzamento com ferrovias, especialmente rodovias estaduais, visando à redução de conflitos entre veículos e trens, além de garantir a acessibilidade e segurança de pedestres e ciclistas;
VIestimular a promoção de programas de capacitação para motoristas de transporte de cargas, passageiros e veículos de emergência, a fim de fornecer conhecimentos específicos sobre a convivência segura com as ferrovias e as medidas preventivas a serem adotadas;
VIIestimular a realização de simulados práticos em zonas de conflito para preparar motoristas e operadores ferroviários para situações adversas;
VIIIestabelecer parcerias pública-privada para financiamento e execução das diretrizes previstas nesta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de junho de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.