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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5039, de 27 de maio de 2026

Lei nº 5039/2026

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Art. 1. Art. 70. Art. 2.
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Publicado no Diário Oficial nº 7.073, de 03/06/2026.

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, para dispor sobre a não incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA aos veículos que especifica.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 01, de 05 de janeiro de 2026, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 70.
.............................................................................................................................

..............................................................................................................................................

§ 5ºA não incidência do IPVA aplica-se, ainda, à propriedade de veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 27 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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