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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5029, de 6 de maio de 2026

Lei nº 5029/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.054, de 07/05/2026.

Dispõe sobre a reserva de vagas às pessoas com deficiência nos concursos públicos realizados no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Tocantins.

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS aprovou e, decorrido o prazo legal, nos termos do §1º do art. 29 da Constituição Estadual, eu, Deputado Amélio Cayres, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do §7º do mesmo artigo e da alínea "h", do inciso VI, do art. 26 do Regimento Interno, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% das vagas oferecidas em concursos públicos para provimento de cargos, empregos ou funções públicas no âmbito da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.
§ 1ºPara concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da inscrição, declararse pessoa com deficiência e, posteriormente, comprovar sua condição por meio de laudo médico ou outro documento equivalente que ateste a espécie e o grau ou nível da deficiência, conforme as exigências do edital.
§ 2ºÉ assegurada às pessoas com deficiência a realização de provas e exames em condições de igualdade com os demais candidatos, por meio de adaptações razoáveis e fornecimento de recursos de acessibilidade que atendam às suas necessidades específicas, conforme previsto em edital.
§ 3ºAs vagas não preenchidas em razão de inaptidão, reprovação ou ausência de candidatos aprovados no número previsto no caput serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos habilitados, observada a ordem de classificação geral do concurso.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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