Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 5027, de 4 de maio de 2026
Lei nº 5027/2026
Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.
Institui a Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção Combate à Dor Crônica, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2.
A campanha poderá ser desenvolvida no âmbito da rede pública estadual de saúde, com apoio de especialistas de entidades médicas privadas de estudo e pesquisa da dor.
Art. 3.
Constituem diretrizes da Campanha TOCANTINS SEM DOR: Prevenção e Combate à Dor Crônica:
Idesenvolver ações que viabilizem o diagnóstico e o tratamento da dor crônica em todas as unidades da rede pública estadual de saúde;
IIincentivar a criação de um sistema de acompanhamento e gerenciamento de informações de todo cidadão que tenha diagnóstico da doença, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;
IIIcapacitar profissionais da área da saúde, especialmente da rede pública estadual de saúde, particularmente de equipes de Saúde da Família, médicos clínicos gerais, algologistas, acupunturistas, nutricionistas, psicólogos e enfermeiros especializados, por meio de cursos, treinamentos, seminários e estágios para atendimento, diagnóstico e tratamento da população com incidência da dor crônica;
IVestimular pesquisas sobre o tema, visando à melhoria da qualidade vida do cidadão, por meio de convênios com universidades e hospitais universitários para a plena realização desses objetivos;
Art. 4.
A Campanha TOCANTINS SEM DOR visando ao esclarecimento geral do cidadão, poderá ser realizada por intermédio das seguintes ações:
Ipalestras;
IIseminários;
IIIcartilhas e folhetos explicativos para a população em geral;
IVinformações sobre os perigos da automedicação;
Vdivulgação dos endereços das unidades de atendimento para informação; encaminhamento e tratamento, através dos meios de comunicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado