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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5023, de 4 de maio de 2026

Lei nº 5023/2026

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4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.

Institui o "Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva" nas escolas públicas e privadas, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o "Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva", que será conferido às escolas públicas e privadas que adotem medidas para a implantação de um sistema educacional inclusivo de pessoas com deficiência em todos os níveis de ensino, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2.
Serão consideradas medidas para os fins do reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei:
Ia adoção de técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às necessidades de estudantes com deficiência;
IIa preparação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
IIIa adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;
IVa aquisição de cadeiras adaptadas para alunos com deficiência;
Va utilização e a distribuição de recursos educacionais voltados à acessibilidade, tais como materiais didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais -- LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para comunicação alternativa;
VIa realização de atividades extracurriculares, corno palestras, seminários e debates, que tratem sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrados por profissional habilitado;
VIIa disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência; e
VIIIa manutenção de programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência.
Parágrafo únicoOutras medidas adotadas pelas escolas poderão ser consideradas para fins do reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei, aplicáveis a casos específicos e levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes.
Art. 3.
As escolas públicas e privadas reconhecidas com o "Selo Escola Amiga da Educação Inclusiva" poderão dele fazer uso na divulgação de atividades e eventos escolares ou nas veiculações publicitárias que promovam seu nome.
Parágrafo únicoA utilização referida no caput deste artigo será, no máximo, por um período de 2 (dois) anos, podendo haver renovação, atendidos os requisitos previstos nesta Lei e na regulamentação pertinente.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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