Serão consideradas medidas para os fins do reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei:Ia adoção de técnicas, recursos educativos e organização específica para atender às necessidades de estudantes com deficiência;
IIa preparação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação na perspectiva inclusiva, particularmente na aprendizagem, na participação e na criação de vínculos interpessoais;
IIIa adequação arquitetônica dos prédios escolares nos termos da legislação e normas vigentes relativas à acessibilidade;
IVa aquisição de cadeiras adaptadas para alunos com deficiência;
Va utilização e a distribuição de recursos educacionais voltados à acessibilidade, tais como materiais didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais -- LIBRAS, laptops com sintetizador de voz e softwares para comunicação alternativa;
VIa realização de atividades extracurriculares, corno palestras, seminários e debates, que tratem sobre a temática das pessoas com deficiência, ministrados por profissional habilitado;
VIIa disponibilização nos espaços escolares de tradutores, intérpretes e outros profissionais de apoio que auxiliem na comunicação, alimentação, higiene e locomoção dos estudantes com deficiência; e
VIIIa manutenção de programas de educação física adaptados para o atendimento de alunos com deficiência.
Parágrafo únicoOutras medidas adotadas pelas escolas poderão ser consideradas para fins do reconhecimento previsto no artigo 1º desta Lei, aplicáveis a casos específicos e levando em consideração as necessidades individuais dos estudantes.