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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5017, de 4 de maio de 2026

Lei nº 5017/2026

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Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.

Institui o Programa Estadual de Inclusão no Mercado de Trabalho da Pessoa com Deficiência - "Trabalho Inclusivo TO", e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa Estadual "Trabalho Inclusivo TO", no âmbito do Estado do Tocantins, com a finalidade de promover a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, por meio de ações de capacitação profissional, acessibilidade, parcerias institucionais e incentivos à contratação.
Art. 2.
São objetivos do programa:
IPromover a inclusão produtiva da pessoa com deficiência no mercado formal de trabalho;
IIGarantir a acessibilidade física, comunicacional e atitudinal nos ambientes de trabalho;
IIIEstimular o empreendedorismo entre pessoas com deficiência;
IVAmpliar a oferta de cursos de capacitação técnica e profissional voltados às necessidades e potencialidades das PcDs;
VIncentivar empresas públicas e privadas a reservarem vagas para pessoas com deficiência além das cotas obrigatórias previstas na legislação federal.
Art. 3.
As ações do Programa poderão incluir:
IOfertas gratuitas de cursos técnicos, profissionalizantes e de qualificação digital adaptados às necessidades específicas de cada tipo de deficiência;
IICriação de Núcleos Regionais de Empregabilidade Inclusiva (NREIs) em parceria com municípios e entidades locais;
IIIFeiras de empregabilidade com foco exclusivo em pessoas com deficiência;
IVApoio à adaptação de ambientes de trabalho em empresas parceiras.
Art. 4.
Fica criado o selo "Empresa Inclusiva - Tocantins", que será concedido anualmente às empresas que demonstrarem boas práticas na inclusão de pessoas com deficiência.
Art. 5.
O Programa poderá contar com um Sistema Estadual de Monitoramento, com indicadores de acompanhamento da inserção e permanência das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, transparência nos resultados e metas anuais.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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