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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5016, de 4 de maio de 2026

Lei nº 5016/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços de internet móvel e fixa (banda larga) na modalidade pós-paga apresentarem, na fatura mensal, gráficos que demostrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas prestadoras de serviços de internet móvel e fixa (banda larga) na modalidade pós-paga, contratadas por consumidores no Estado do Tocantins, ficam obrigadas a apresentar, na fatura mensal enviada ao consumidor, gráficos que demonstrem o registro médio diário de entrega da velocidade de recebimento e de envio de dados através da rede mundial de computadores.
§ 1ºA velocidade de recebimento e de envio de dados entregue entre a zero hora e as 8 (oito) horas da manhã não poderá ser computada para efeito de aferimento da média diária informada.
§ 2ºDeverá ser apresentado um gráfico específico referente ao recebimento de dados e outro gráfico específico relativo ao envio de dados.
Art. 2.
As empresas referidas no art. 1º desta Lei que descumprirem a determinação ficam sujeitas às sanções dispostas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Parágrafo únicoO descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator à aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), e em caso de reincidência, o valor da multa será de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), podendo atingir até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a gravidade da infração.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 120 dias após sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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