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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5014, de 4 de maio de 2026

Lei nº 5014/2026

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4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.

Reconhece os quadrilheiros juninos como protagonistas das quadrilhas juninas e da cultura popular tocantinense, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam reconhecidos os quadrilheiros juninos como protagonistas das quadrilhas juninas e da cultura popular tocantinense, de relevante interesse social, artístico e identitário, no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2.
A atuação dos quadrilheiros popular, dos figurinos típicos e da dedicação voluntária, constitui expressão viva da criatividade, da tradição comunitária, da diversidade e da inclusão social no território tocantinense.
Art. 3.
A valorização prevista nesta Lei observará as seguintes diretrizes:
Ireconhecimento formal do papel social, cultural, educativo e econômico dos quadrilheiros e quadrilheiras;
IIpromoção de políticas e a partir da valorização de seus integrantes;
IIIrespeito à pluralidade de identidades presentes no movimento junino, reconhecendo a contribuição de pessoas de todas as expressões de gênero, orientação sexual, origem étnica, crença religiosa e localização geográfica;
IVfomento à formação continuada de quadrilheiros e quadrilheiras nas áreas de arte, cultura popular, produção cultural, gestão de grupos e empreendedorismo criativo;
Vincentivo a projetos sociais e educativos liderados por quadrilheiros e quadrilheiras, que promovam a cultura popular junto a escolas, comunidades e instituições sociais;
VIestímulo à criação de editais específicos de fomento à cultura junina, com ênfase na participação ativa dos quadrilheiros
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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